Decisão · STJ

STJ AREsp 3176528

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade: inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ em relação ao art. 373 do CPC e, novamente, da Súmula 7/STJ quanto às demais matérias. 2. Agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, a impugnação teria sido completa e específica, com demonstração de que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica do acervo, à luz da legislação vigente. 3. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistirem elementos aptos a ensejar a reforma da decisão impugnada e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, diante da interposição do agravo interno, são cabíveis a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III e IV, do CPC, bem como o art. 21-E, V, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o julgamento monocrático de recurso inadmissível e estabelecem que não se conhecerá de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos que embasam a inadmissão, não havendo capítulos autônomos que possam ser atacados isoladamente. 7. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração cumulativa e fundamentada de requisitos específicos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma. Tais requisitos não foram atendidos pelo agravo em recurso especial, motivo pelo qual o fundamento invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem não restou devidamente impugnado. 8. A impugnação à incidência da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, não bastando alegações genéricas ou mera reiteração das razões do recurso especial, o que caracteriza ausência de impugnação adequada ao óbice sumular. 9. Constatado que o agravo em recurso especial não desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, reconhece-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, constituindo medida excepcional, condicionada à manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou à evidência de caráter abusivo ou protelatório na interposição do recurso, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica dos óbices: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (art. 373 do CPC) e Súmula 7/STJ (quanto ao mais). Segundo a parte agravante, a impugnação realizada no agravo em recurso especial foi completa e específica, tendo sido demonstrado que não se busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica com a devida interpretação com base na legislação vigente. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado e requereu a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade: inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 7/STJ em relação ao art. 373 do CPC e, novamente, da Súmula 7/STJ quanto às demais matérias. 2. Agravante sustenta que, no agravo em recurso especial, a impugnação teria sido completa e específica, com demonstração de que não se pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica do acervo, à luz da legislação vigente. 3. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistirem elementos aptos a ensejar a reforma da decisão impugnada e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, diante da interposição do agravo interno, são cabíveis a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III e IV, do CPC, bem como o art. 21-E, V, e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, autorizam o julgamento monocrático de recurso inadmissível e estabelecem que não se conhecerá de agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos que embasam a inadmissão, não havendo capítulos autônomos que possam ser atacados isoladamente. 7. Em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração cumulativa e fundamentada de requisitos específicos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma. Tais requisitos não foram atendidos pelo agravo em recurso especial, motivo pelo qual o fundamento invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem não restou devidamente impugnado. 8. A impugnação à incidência da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, não bastando alegações genéricas ou mera reiteração das razões do recurso especial, o que caracteriza ausência de impugnação adequada ao óbice sumular. 9. Constatado que o agravo em recurso especial não desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, reconhece-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial. 10. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, constituindo medida excepcional, condicionada à manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou à evidência de caráter abusivo ou protelatório na interposição do recurso, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
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