Decisão · STJ

STJ HC 889457

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-09publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM APLICADO NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Frazao Da Silva, condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, a 6 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 600 dias-multa. A defesa alega a necessidade de readequação do quantum utilizado na terceira fase da dosimetria, a fim de que a pena seja redimensionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar, em sede de habeas corpus, a possibilidade de se analisar a alegação defensiva, com o eventual redimensionamento da pena, quando ausente manifestação na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, verifica-se que a irresignação acerca do quantum aplicado na terceira fase dosimétrica, em razão da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual não poderá ser conhecida por indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 295-296): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS FRAZAO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal nº 0001681-63.2022.8.12.0021). O paciente foi condenado à pena de 06 anos de reclusão e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fl. 13-15): "no dia 17 de março de 2022, quinta-feira, por volta das 01h00min, no Residencial Novo Oeste, Condomínio Andorinha, Bloco Q, Apartamento 204, nesta cidade e Comarca de Três Lagoas/MS, o denunciado Lucas Frazão da Silva, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito, para fins de tráfico, 02 (dois) tabletes e 58 (cinquenta e oito) trouxinhas de maconha pesando no total cerca 862,00g (oitocentos e sessenta e dois gramas), além de trinta e duas trouxinhas de crack pesando cerca de 8,0g (oito gramas), substâncias aptas a causar dependência física ou psíquica, proscritas em todo o território nacional conforme Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. No interior do imóvel, os policiais apreenderam 02 (dois) tabletes e 58 (cinquenta e oito) trouxinhas de maconha pesando cerca 862,00g (oitocentos e sessenta e dois gramas), além de trinta e duas trouxinhas de crack pesando cerca de 8,0g (sete gramas). .. Além da droga, também foi apreendido um aparelho de celular Samsung (azul), uma balança de precisão, uma caixa de som, dois rolos de plástico filme, um hidrômetro, uma tesoura e uma cédula de vinte reais. .. Insta consignar que o denunciado envolveu, na prática da infração penal descrita, menor de 18 anos, pois que Claudinei Marques de Souza Neto, contava com apenas 17 (dezessete) anos à época dos fatos". O recurso apresentado pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 229): EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA TRÁFICO DE DROGAS PRETENDIDO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11343/2006 (DELITO COM A PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE) IMPOSSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO, COMPROVANDO A PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO DELITO MAJORANTE NECESSÁRIA E MANTIDA PRETENDIDO RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§4º DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11343/2006) IMPOSSIBILIDADE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES RÉU QUE SE DEDICA ATIVIDADES CRIMINOSAS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NA TOTALIDADE PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE PEDIDO CONDICIONADO À CONCESSÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL SUBSTITUIÇÃO IMPROCEDENTE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A condenação do réu/apelante fundamentou-se na autoria e materialidade do delito, que restaram amplamente comprovados. O mesmo conjunto probatório comprovou a participação do adolescente na prática criminos a em conluio com o apelante. Dessa forma, o pretendido afastamento da majorante do artigo 40, inciso VI da Lei nº 11.343/2006 não procede, devendo ser mantida. Quanto ao pretendido reconhecimento e aplicação do benefício do tráfico privilegiado (artigo 33, §4 0 , da Lei nº 11.343/2006), também improcede, na medida em que restou comprovado que o apelante dedica-se a atividades criminosas, não preenchendo a totalidade dos requisitos exigidos. No que diz respeito a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, também não assiste razão ao apelante, visto que o pedido vinculava-se a pretendida concessão do tráfico privilegiado, que acabou por não ocorrer, razão pela qual, não preenchidos todos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, improcede a pretendida substituição. O prequestionamento não obriga o Magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito. Com o parecer, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. A defesa alega, em síntese: "o patamar utilizado para a aplicação da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, foi sopesada de maneira totalmente inidônea, razão pela qual impõe-se a revisão da pena sub judice, obedecendo-se os parâmetros ora referidos" (e-STJ fl. 11). Consta dos autos que o paciente está preso desde 17.3.2022. Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para redimensionar a pena definitiva, para que o quantum aplicado na terceira fase dosimétrica pela negativação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06 seja fixado no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). É o relatório. A defesa alega, em síntese, irregularidade na dosimetria penal. Requer a concessão da ordem para que o quantum aplicado na terceira fase dosimétrica pela negativação da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, seja fixado no patamar mínimo de 1/6. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, por sua denegação (e-STJ, fls. 329-335). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM APLICADO NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Frazao Da Silva, condenado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/06, a 6 anos de reclusão, no regime semiaberto, e 600 dias-multa. A defesa alega a necessidade de readequação do quantum utilizado na terceira fase da dosimetria, a fim de que a pena seja redimensionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar, em sede de habeas corpus, a possibilidade de se analisar a alegação defensiva, com o eventual redimensionamento da pena, quando ausente manifestação na instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso, verifica-se que a irresignação acerca do quantum aplicado na terceira fase dosimétrica, em razão da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual não poderá ser conhecida por indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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