Decisão · STJ

STJ HC 882032

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-08publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE QUANTIDADE E NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas e reincidência específica. A impetração foi manejada como sucedâneo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer do habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente, especificamente quanto à compensação entre a reincidência e a confissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que o habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de recurso ordinário, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Na hipótese, a pena-base foi exasperada adequadamente com fundamento na grande quantidade de entorpecente (57 kg de maconha) e sua elevada nocividade, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como pelo fato de o paciente registrar maus antecedentes, o que justifica o aumento proporcional da reprimenda. 5. A compensação entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da confissão espontânea é admitida pela jurisprudência consolidada desta Corte, sendo incorreto o entendimento do Tribunal de origem ao não proceder a essa compensação integral. 6. Refaz-se a dosimetria da pena, compensando-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, mantendo-se a pena-base exasperada pelos maus antecedentes e a grande quantidade de droga apreendida, e reduzindo a reprimenda corporal. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADAILTON CACEMIRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 875 dias-multa (e-STJ, fls. 14/27). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar os recursos de apelação criminal ali interpostos, readequou as penas impostas nos seguintes termos: 10 anos e 5 meses de reclusão e 1041 dias-multa para o réu Adailton Cacemiro; e em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa para a ré Leticia Pedroso Peniche, mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Eis a ementa do acórdão: Tráfico de drogas Recursos defensivos e ministerial - Absolvição dos réus Adailton e Letícia Materialidade e autoria comprovadas Sentença condenatória mantida Pleito ministerial para condenação do réu Jeferson Impossibilidade Ausência de certeza de que o réu era o destinatário dos 5kg de maconha apreendidos em poder dos corréus Sentença absolutória mantida Pleito ministerial para recrudescimento das penas-base Possibilidade Enorme quantidade de entorpecente apreendido Reincidência específica que prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, inteligência do art. 67 do Código Penal Impossibilidade de aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 Quantidade e natureza da droga apreendida e outras evidências de que os réus se dediquem à atividade criminosa a afastar o benefício Regime inicial fechado mantido, pelas mesmas razões Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou o sursis penal. Recursos defensivos improvidos Recurso ministerial parcialmente provido. O impetrante sustenta a necessidade de revisão da dosimetria penal, com a consequente redução da pena-base fixada para o paciente, bem como para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com a consequente compensação com a agravante da reincidência. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE QUANTIDADE E NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revisar a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas e reincidência específica. A impetração foi manejada como sucedâneo de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conhecer do habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao paciente, especificamente quanto à compensação entre a reincidência e a confissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que o habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de recurso ordinário, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. Na hipótese, a pena-base foi exasperada adequadamente com fundamento na grande quantidade de entorpecente (57 kg de maconha) e sua elevada nocividade, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/2006, bem como pelo fato de o paciente registrar maus antecedentes, o que justifica o aumento proporcional da reprimenda. 5. A compensação entre a agravante da reincidência específica e a atenuante da confissão espontânea é admitida pela jurisprudência consolidada desta Corte, sendo incorreto o entendimento do Tribunal de origem ao não proceder a essa compensação integral. 6. Refaz-se a dosimetria da pena, compensando-se a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, mantendo-se a pena-base exasperada pelos maus antecedentes e a grande quantidade de droga apreendida, e reduzindo a reprimenda corporal. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARCIALMENTE.
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