STJ HC 914489
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, manejado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de entorpecentes. 2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 2 meses de reclusão, além de multa, por tráfico de drogas, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo, com base na Lei n. 11.343/2006, Código Penal e na Lei n. 10.826/2003. 3. A revisão criminal ajuizada foi parcialmente procedente apenas para conceder gratuidade de justiça, sem alterar a pena-base fixada em razão da natureza e quantidade de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base na dosimetria da pena por tráfico de entorpecentes. 5. Outra questão é a possibilidade de concessão da ordem de ofício em habeas corpus não conhecido, em razão de alegada ilegalidade flagrante na fixação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A individualização da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não estando o julgador adstrito a critérios puramente matemáticos. 8. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão que manteve a pena-base, considerando a função exercida pelo agravante em associação criminosa complexa, consistente na gerência e distribuição dos entorpecentes na região em que atuava. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem vinculação a critérios matemáticos estritos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 288; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.986.892/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 178-185) interposto por RONALD CARLOS DOS SANTOS contra a decisão monocrática (fls. 162-170) que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Aracaju, à pena privativa de liberdade de 14 (catorze) anos e 2 (dois) meses e ao pagamento de 1.535 (mil quinhentos e trinta e cinco) dias-multa, por incursão no art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (fls. 83-130). Operado o trânsito em julgado, foi ajuizada revisão criminal (autos n. 202400313109), que foi julgada parcialmente procedente apenas para conceder o benefício da gratuidade de justiça (fls. 22-46). Sobreveio a impetração de habeas corpus, em substituição a recurso próprio, cujos objetivos são: i) sobrestar os efeitos da condenação até o julgamento do presente remédio constitucional; ii) afastar da primeira fase da dosimetria da pena a valoração negativa do vetor natureza e quantidade das drogas (art. 42 da Lei n. 11.343/2006); e iii) a valoração, como vetor único, das circunstâncias judiciais natureza e quantidade de drogas. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 162-170). No regimental (fls. 178-186), o agravante defende a reforma da decisão monocrática e alega a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos termos em que requeridos na inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, manejado em substituição a recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada por tráfico de entorpecentes. 2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos e 2 meses de reclusão, além de multa, por tráfico de drogas, associação criminosa e posse ilegal de arma de fogo, com base na Lei n. 11.343/2006, Código Penal e na Lei n. 10.826/2003. 3. A revisão criminal ajuizada foi parcialmente procedente apenas para conceder gratuidade de justiça, sem alterar a pena-base fixada em razão da natureza e quantidade de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base na dosimetria da pena por tráfico de entorpecentes. 5. Outra questão é a possibilidade de concessão da ordem de ofício em habeas corpus não conhecido, em razão de alegada ilegalidade flagrante na fixação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A individualização da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não estando o julgador adstrito a critérios puramente matemáticos. 8. Não se vislumbra ilegalidade flagrante na decisão que manteve a pena-base, considerando a função exercida pelo agravante em associação criminosa complexa, consistente na gerência e distribuição dos entorpecentes na região em que atuava. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem vinculação a critérios matemáticos estritos". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 288; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.986.892/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.