Decisão · STJ

STJ HC 917761

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-11-19
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL JACKSON VICENTE DE OLIVEIRA contra acórdão que manteve a dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas. A defesa questiona a exasperação da pena-base pela quantidade de drogas apreendida (192,75g de cocaína e 82,88g de maconha) e a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência, considerando que se trata de uma única condenação anterior. Requer a redução da pena nas primeira e segunda fases da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de drogas apreendida justifica o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria; (ii) se a fração de 1/3 aplicada pela reincidência é proporcional e fundamentada, considerando que há apenas uma condenação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A quantidade de drogas apreendida (192,75g de cocaína e 82,88g de maconha) não é relevante a ponto de justificar a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência do STJ. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 exige que a quantidade e a natureza da droga sejam consideráveis para aumentar a pena, o que não se verifica no presente caso. Na segunda fase da dosimetria, a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência, sem fundamentação concreta que justifique esse aumento, é despro porcional. A jurisprudência desta Corte determina que o aumento pela reincidência deve seguir o parâmetro de 1/6, salvo circunstâncias específicas devidamente fundamentadas, o que não ocorreu aqui. IV. Habeas corpus concedido para reduzir a pena do paciente, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantida, no mais, a condenação. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL JACKSON VICENTE DE OLIVEIRA contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. A defesa alega, em síntese, falta de fundamentação para a exasperação da pena-base pela quantidade de drogas apreendida, consistente em 192,75g de cocaína e 82,88g de maconha, bem como para a aplicação da fração de 1/3 pela agravante da reincidência, quando se trata, apenas, de uma condenação anterior. Requer a concessão da ordem para reduzir a pena nas primeira e segunda fases da dosimetria. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL JACKSON VICENTE DE OLIVEIRA contra acórdão que manteve a dosimetria da pena pelo crime de tráfico de drogas. A defesa questiona a exasperação da pena-base pela quantidade de drogas apreendida (192,75g de cocaína e 82,88g de maconha) e a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência, considerando que se trata de uma única condenação anterior. Requer a redução da pena nas primeira e segunda fases da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de drogas apreendida justifica o aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria; (ii) se a fração de 1/3 aplicada pela reincidência é proporcional e fundamentada, considerando que há apenas uma condenação anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A quantidade de drogas apreendida (192,75g de cocaína e 82,88g de maconha) não é relevante a ponto de justificar a exasperação da pena-base, conforme jurisprudência do STJ. O art. 42 da Lei n. 11.343/2006 exige que a quantidade e a natureza da droga sejam consideráveis para aumentar a pena, o que não se verifica no presente caso. Na segunda fase da dosimetria, a aplicação da fração de 1/3 pela reincidência, sem fundamentação concreta que justifique esse aumento, é despro porcional. A jurisprudência desta Corte determina que o aumento pela reincidência deve seguir o parâmetro de 1/6, salvo circunstâncias específicas devidamente fundamentadas, o que não ocorreu aqui. IV. Habeas corpus concedido para reduzir a pena do paciente, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
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