STJ HC 923039
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, o relativo atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, a que respondem diversos réus, muitos deles foragidos, com necessidade de expedição de cartas precatórias e realização de perícia, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 4. Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no julgamento do feito. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS RAMOS GONÇALVES contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se sob custódia cautelar, desde 8/9/2022, pela suposta prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal denegou a ordem. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa excesso de prazo na formação da culpa, pois o recorrente está preso há 1 ano e 9 meses, sem previsão para o término da instrução criminal. Afirmou que a defesa não contribuiu para a morosidade e que o Ministério Público solicitou a realização de perícia nas interceptações telefônicas, retardando a conclusão do feito. A ordem foi denegada (e-STJ fls. 160/163). No presente pedido, alega a defesa que "o Juízo não adotou qualquer providência com o condão de retomar o andamento do feito, restando incabível atribuir a lentidão ao elevado número de Acusados" (e-STJ fl. 170). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou sua submissão para a apreciação do presente agravo. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No caso, o processo vem tendo regular andamento na origem. Ademais, o relativo atraso para o seu término se deve, como consignado, à complexidade do feito, a que respondem diversos réus, muitos deles foragidos, com necessidade de expedição de cartas precatórias e realização de perícia, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 4. Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que o Juízo de primeiro grau imprima celeridade no julgamento do feito.