STJ HC 853363
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE (MODUS OPERANDI). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, visando a redução da pena fixada na primeira fase da dosimetria, sob alegação de excesso na exasperação da pena-base e ausência de fundamentação idônea. A pena foi fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão com base na culpabilidade do agente e no grau de reprovação de sua conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na fixação da pena-base em razão da valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Todavia, é possível a concessão de ordem de ofício em c asos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão somente em casos de manifesta ilegalidade. No presente caso, a pena-base foi exasperada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses devido à culpabilidade elevada do agente, considerando o modus operandi que extrapola os padrões normais do delito, como as ameaças verbais e violência psicológica contra uma idosa de 70 anos e uma adolescente com síndrome de Down. 5. A fundamentação para o aumento da pena-base encontra-se idônea e concreta, conforme jurisprudência desta Corte, que admite a valoração de uma única circunstância judicial desfavorável para a exasperação da pena, desde que devidamente motivada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 70): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ROBERTO MELO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal 0002162-81-2017.8.17.0370). O paciente foi condenado à pena de 10 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 646 dias-multa, pela prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para redimensionar a pena de multa do ora paciente para 92 dias-multa, "mantida a sentença quanto ao mais". A defesa alega: a) "o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência pátria é no sentido de que se faz proporcional a aplicação da fração de aumento em 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal para cada circunstância judicial valorada negativamente"; e b) "considerando a única circunstância judicial desfavorável ao paciente (culpabilidade)no caso em apreço, deve ser aplicada uma fração de 1/6 (um sexto) do mínimo legal para cada circunstância desfavorável". Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para "reformar o acórdão recorrido, e redimensionar a pena-base do paciente, adotando, na primeira fase da dosimetria, a fração de aumento de 1/6 sobre o mínimo legal, devido à incidência de uma única circunstância judicial desfavorável ao paciente, aplicando a pena-base de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses.". É o relatório. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE (MODUS OPERANDI). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por roubo majorado, visando a redução da pena fixada na primeira fase da dosimetria, sob alegação de excesso na exasperação da pena-base e ausência de fundamentação idônea. A pena foi fixada em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão com base na culpabilidade do agente e no grau de reprovação de sua conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade na fixação da pena-base em razão da valoração da culpabilidade e das circunstâncias do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. Todavia, é possível a concessão de ordem de ofício em c asos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A dosimetria da pena é uma atividade discricionária do magistrado, sujeita à revisão somente em casos de manifesta ilegalidade. No presente caso, a pena-base foi exasperada em 2 (dois) anos e 3 (três) meses devido à culpabilidade elevada do agente, considerando o modus operandi que extrapola os padrões normais do delito, como as ameaças verbais e violência psicológica contra uma idosa de 70 anos e uma adolescente com síndrome de Down. 5. A fundamentação para o aumento da pena-base encontra-se idônea e concreta, conforme jurisprudência desta Corte, que admite a valoração de uma única circunstância judicial desfavorável para a exasperação da pena, desde que devidamente motivada. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.