STJ HC 875096
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA POR PROVA INDICIÁRIA E ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), sob o fundamento de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, com base em atos infracionais anteriores e na expressiva quantidade e natureza da droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na dedução de que o réu se dedica a atividades criminosas, tendo em vista a existência de atos infracionais e a quantidade significativa de drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota entendimento pacificado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/4/2024; AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 20/3/2024). 4. No caso, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada com base na análise da quantidade e natureza das drogas apreendidas (1.718,53g de cocaína e 1.258,75g de maconha), bem como pela existência de atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas e outros crimes, o que caracteriza dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção; AgRg no AREsp n. 2429855/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 14/3/2024). 5. A habitualidade na prática criminosa e a expressiva quantidade de drogas apreendidas são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, ainda que os atos infracionais anteriores não caracterizem antecedentes criminais formais, conforme entendimento consolidado do STJ (STJ, AgRg no HC n. 762383/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/09/2022). IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 54/56 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE VINICIUS ARVELINO LAURIANO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1500229-92.2022.8.26.0557). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fls. 32-34): Os réus foram condenados porque, no dia 14 de abril de 2022, por volta das 16h25, na Avenida Belmiro Dias Batista, nº 693,Jardim de Lúcia, e na residência localizada na Rua Sete de Setembro, nº 217, cidade e comarca de Bebedouro, transportavam, no interior de veículo, e tinham em depósito, para fins de tráfico, 1.258,75g de maconha e 1.718,53g de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se dos autos que, na data dos fatos, durante patrulhamento pela Avenida Belmiro Dias Batista, policiais militares avistaram um veículo Ford/Escort com as mesmas caraterísticas de um veículo que vinha sendo apontado em "denúncias" de estar distribuindo drogas no Residencial Bebedouro. No interior do referido veículo, conduzido por ANDRÉ, também estava KETELLYN, amásia dele. O veículo atravessou o sinal vermelho, o que despertou fundada suspeita de que poderia se tratar do veículo informado nas "denúncias". Os policiais decidiram efetuar a abordagem, momento em que o policial Nilmar viu KETELLYN escondendo uma caixa de sapato no assoalho, debaixo do banco onde ela estava sentada. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com os réus. Entretanto, ao verificarem o que havia na mencionada caixa de sapato, os policiais localizaram em seu interior sete "mucas",contendo cada uma 57 microtubos com cocaína, totalizando 399 microtubos com cocaína, bem como uma "muca" contendo 20 porções de maconha, além de R$ 414,00 em dinheiro. Indagado, ANDRÉ admitiu informalmente a traficância, declarando que estava indo para o bairro Sete Jardins e que iria vender cada porção de maconha e cocaína por R$ 10,00, assumindo a propriedade das substâncias e informando que em sua casa havia mais drogas. Acompanhados do casal, os policiais se dirigiram até a residência localizada na rua Sete de Setembro, nº 217, onde ingressaram com a autorização dos réus e encontraram, dentro da geladeira da varanda, mais seis "mucas", contendo cada uma 57microtubos com cocaína, totalizando 342 microtubos com cocaína, bem como duas "mucas" de maconha, contendo no total 39 porções de maconha, além de três folhas de anotação de contabilidade e vários saquinhos transparentes utilizados para o acondicionamento de drogas. Em revista no quintal da casa, acharam um tambor enterrado próximo a uma árvore, contendo mais cinquenta e cinco "mucas", com 57 microtubos com cocaína cada uma, totalizando 3.196 microtubos com cocaína e mais 40 porções brutas de maconha. Caracterizado o flagrante, os dois foram presos e conduzidos ao Distrito Policial. ANDRÉ alegou que toda a droga lhe pertencia. Contudo, tendo em vista um dos policiais ter visualizado KETELLYN esconder no assoalho a caixa de sapato com parte da droga, debaixo do banco onde ela estava sentada no veículo, ambos foram presos em flagrante e conduzidos ao Distrito Policial. O apelação criminal interposta pela defesa foi denegada por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. Artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Recurso defensivo. Pleito de absolvição por insuficiência de provas e de redimensionamento das penas. Irresignação parcialmente acolhida. Conjunto probatório que não demonstra a segurança necessária para amparar o juízo condenatório em relação à corré Kettelyn Laiany da Silva, o que determina a solução absolutória em seu favor. Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Condenação mantida em relação ao corréu confesso. Estado de necessidade descaracterizado. Não demonstrado o perigo atual ou qualquer outra circunstância que justificasse o cometimento do delito. Dosimetria da pena do sentenciado André Vinícius Arvelino Lauriano de Souza. Circunstâncias do caso concreto indicativas de dedicação à atividade criminosa que obstam a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Regime inicial abrandado para o semiaberto. Inviabilidade, por disposição legal, de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos ou da concessão de sursis. Restituição do veículo apreendido. Perda do bem como efeito da sentença penal condenatória. Utilização criminosa. Medida que se sustenta. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A defesa alega: a) "a utilização de presunções negativas ao acusado não é cabível no Direito Penal, ramo do direito consubstanciado nos princípios da estrita legalidade e na presunção da inocência" (e-STJ fl. 9); b) "não há notícia nos autos ou qualquer outro elemento concreto que indique que o paciente integre organização criminosa ou de que se dedique às atividades criminosas, fato aventado desde o início da persecução penal" (e-STJ fl. 9); c) "resta indubitável a utilização de elemento fático desprovido de legitimidade para descaracterizar o redutor do § 4º, qual seja, a suposição de que o paciente se dedica a atividades criminosas pelos atos infracionais, especialmente se valorada de maneira isolada de outros elementos capazes de atestar o envolvimento estável e permanente com a criminalidade organizada" (e-STJ fl. 11); e d) "paciente preenche todos os requisitos para aplicação da causa especial do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, inexistindo nos autos notícia ou qualquer outro elemento concreto de que integre organização criminosa ou de que se dedique às atividades criminosas" (e-STJ fl. 12). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006 no patamar máximo legal. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA POR PROVA INDICIÁRIA E ATOS INFRACIONAIS ANTERIORES. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico privilegiado), sob o fundamento de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, com base em atos infracionais anteriores e na expressiva quantidade e natureza da droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se houve ilegalidade flagrante no afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na dedução de que o réu se dedica a atividades criminosas, tendo em vista a existência de atos infracionais e a quantidade significativa de drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota entendimento pacificado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/4/2024; AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 20/3/2024). 4. No caso, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada com base na análise da quantidade e natureza das drogas apreendidas (1.718,53g de cocaína e 1.258,75g de maconha), bem como pela existência de atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas e outros crimes, o que caracteriza dedicação a atividades criminosas, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (EREsp n. 1.916.596/SP, Terceira Seção; AgRg no AREsp n. 2429855/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 14/3/2024). 5. A habitualidade na prática criminosa e a expressiva quantidade de drogas apreendidas são elementos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado, ainda que os atos infracionais anteriores não caracterizem antecedentes criminais formais, conforme entendimento consolidado do STJ (STJ, AgRg no HC n. 762383/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/09/2022). IV. ORDEM DENEGADA.