Decisão · STJ

STJ RHC 196860

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA (OSTENTA 04 SENTENÇAS DEFINITIVAS, SENDO DUAS POR DELITOS DE CUNHO GRAVES, COMO ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). O RECORENTE ESTAVA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de LUIS FELIPE, objetivando a revogação de sua prisão preventiva. O paciente foi preso em flagrante após confronto policial e apreensão de arma de fogo no interior de seu veículo, sendo imputada a ele a posse de objeto furtado e associação com atividade criminosa. A defesa sustenta a negativa de autoria e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, §6º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada por sua multirreincidência, ostenta 04 sentenças definitivas, sendo duas por delitos de cunho graves, como roubo majorado e organização criminosa, e pelo fato de estar em livramento condicional à época do flagrante. 4. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão presentes, conforme auto de apreensão da arma de fogo furtada e depoimentos colhidos no local dos fatos. 5. A alegação de negativa de autoria e a versão de que a arma foi colocada no veículo do paciente por terceiros requerem aprofundada análise probatória, incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a reiteração delitiva e os antecedentes criminais justificam a prisão cautelar, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas que não garantiriam a proteção da ordem pública. 7. Além disso, o paciente foi preso em flagrante em cumprimento do livramento condicional o que evidência a periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, a ausência dos requisitos para a manutenção da custódia preventiva. Consta dos autos que o paciente está preso. Requer, liminar e definitivamente, o provimento do recurso para obter a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/03. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA (OSTENTA 04 SENTENÇAS DEFINITIVAS, SENDO DUAS POR DELITOS DE CUNHO GRAVES, COMO ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). O RECORENTE ESTAVA EM LIVRAMENTO CONDICIONAL QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de LUIS FELIPE, objetivando a revogação de sua prisão preventiva. O paciente foi preso em flagrante após confronto policial e apreensão de arma de fogo no interior de seu veículo, sendo imputada a ele a posse de objeto furtado e associação com atividade criminosa. A defesa sustenta a negativa de autoria e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada com base nos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 282, §6º, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada por sua multirreincidência, ostenta 04 sentenças definitivas, sendo duas por delitos de cunho graves, como roubo majorado e organização criminosa, e pelo fato de estar em livramento condicional à época do flagrante. 4. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão presentes, conforme auto de apreensão da arma de fogo furtada e depoimentos colhidos no local dos fatos. 5. A alegação de negativa de autoria e a versão de que a arma foi colocada no veículo do paciente por terceiros requerem aprofundada análise probatória, incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a reiteração delitiva e os antecedentes criminais justificam a prisão cautelar, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas que não garantiriam a proteção da ordem pública. 7. Além disso, o paciente foi preso em flagrante em cumprimento do livramento condicional o que evidência a periculosidade do agente. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada.
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