Decisão · STJ

STJ AREsp 2622570

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-11-19
CIVIL
$ ementa RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABE SP contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015; da inovação recursal quanto ao art. 884 do Código Civil; e da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "no caso vertente não houve pronunciamento claro e suficiente sobre os pontos trazidos pela agravante, especificamente aqueles destacados em sede de embargos de declaração, de extremo relevo e que possuem o condão de conduzir o julgador à conclusão distinta" (fls. 2.081-2.082). Sustenta que "embora o acórdão regional não tenha mencionado explicitamente o artigo 884 do Código Civil, a tese de enriquecimento ilícito foi debatida e requerida em sede de Agravo de Instrumento" (fl. 2.085). Defende, ainda, que "o Recurso não pretende reexaminar qualquer das provas dos autos, e trata apenas da interpretação que foi dada pelo acórdão recorrido para fatos que estão delimitados nos próprios acórdãos, que criam uma moldura fática para o caso, que delimita a discussão puramente jurídica que se pretende fazer" (fl. 2.087). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CONCLUIU PELA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A alegada violação ao art. 884 do Código Civil não foi invocada em momento oportuno, razão pela qual configura em indevida inovação recursal. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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