STJ AREsp 2658367
PROCESSUALDireito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que absolveu o agravado do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. Hipótese na qual a condenação do agravado pelo crime de tráfico de drogas se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais, sem outras provas concretas que corroborassem a prática do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravado por tráfico de drogas pode ser mantida com base exclusivamente nos depoimentos prestados pelos policiais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, desde que coerentes e corroborados por outros elementos de prova constantes dos autos. 6. No caso em exame, os depoimentos dos policiais não foram corroborados por outras provas concretas, havendo narrativas contrárias apresentadas pelo menor envolvido e pela testemunha de defesa. 7. Em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, havendo dúvida quanto à prática do crime, essa deve ser resolvida em favor do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A condenação não pode se basear exclusivamente em depoimentos de policiais, sem a presença de outras provas concretas que corroborem a prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 585.766/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão deste Relator que, fundamentada no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o ora agravado do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls. 341-345). O Parquet alega, em síntese, que o r. decisum merece reforma para reconhecer-se a licitude da condenação imposta ao agravado. Sustenta, em suma, que "as instâncias ordinárias, às quais compete a análise do material fático-probatório, lastrearam a condenação na conclusão de que ambos os policiais militares presenciaram o acusado entregando ao inimputável, no momento da aproximação da viatura, a sacola em cujo interior estavam as drogas, de modo a evidenciar que o ora agravado trazia consigo até então os entorpecentes" (e-STJ, fl. 354). Afirma que a decisão monocrática, ao assentar que a condenação imposta pelas instâncias ordinárias é ilícita porque baseada em testemunhos de policiais militares, "expressa compreensão marcada pela nota da proteção insuficiente, na medida em que desqualificou, por completo, a força probante de elemento inequívoca e incontroversamente lícito" (e-STJ, fl. 363 ). Requer, assim, seja o presente agravo regimental conhecido e provido pela Colenda Quinta Turma, a fim de reconhecer a licitude e validade do testemunho de integrantes das forças policiais e a consequente legitimidade de condenação baseada em tais elementos de convicção, restaurando, no caso concreto, a legítima e acertada condenação imposta pelas instâncias antecedentes (e-STJ, fls. 352-366). É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que absolveu o agravado do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 2. Hipótese na qual a condenação do agravado pelo crime de tráfico de drogas se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais, sem outras provas concretas que corroborassem a prática do delito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravado por tráfico de drogas pode ser mantida com base exclusivamente nos depoimentos prestados pelos policiais. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ reconhece que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, desde que coerentes e corroborados por outros elementos de prova constantes dos autos. 6. No caso em exame, os depoimentos dos policiais não foram corroborados por outras provas concretas, havendo narrativas contrárias apresentadas pelo menor envolvido e pela testemunha de defesa. 7. Em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, havendo dúvida quanto à prática do crime, essa deve ser resolvida em favor do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "A condenação não pode se basear exclusivamente em depoimentos de policiais, sem a presença de outras provas concretas que corroborem a prática delitiva". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no HC 585.766/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.