STJ HC 872100
PENALHABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACÓRDÃO E, CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Célio Luiz da Silva, condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 144 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, na forma do art. 70, c/c art. 61, inciso I, todos do Código Penal). A defesa alega a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, contestando a utilização de uma condenação anterior, extinta há mais de 10 anos, para caracterização de maus antecedentes, o que teria elevado indevidamente a pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal consiste em verificar se a consideração de uma condenação anterior, cuja pena foi extinta há pouco mais de 10 anos, como fundamento para a valoração negativa dos maus antecedentes, configura constrangimento ilegal, contrariando o prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou adequadamente a exasperação da pena-base em razão de condenação anterior, ainda que não utilizada para configurar reincidência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O entendimento majoritário desta Corte permite que condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos sejam consideradas como maus antecedentes, desde que bem fundamentadas, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitida em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou flagrante abuso, o que não se verifica no presente caso, dado que a decisão de origem está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e do STF. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de CÉLIO LUIZ DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal nº 0016051-70.2016.8.24.0038). O paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II, na forma do artigo 70, c/c artigo 61, inciso I, todos do Código Penal. A defesa alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar a pena-base. Requer a concessão da ordem para que seja afastada a valoração negativa dos maus antecedentes com a fixação da pena-base no mínimo legal. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 134/140, e-STJ). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ACÓRDÃO E, CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Célio Luiz da Silva, condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 144 dias-multa, pela prática de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, na forma do art. 70, c/c art. 61, inciso I, todos do Código Penal). A defesa alega a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, contestando a utilização de uma condenação anterior, extinta há mais de 10 anos, para caracterização de maus antecedentes, o que teria elevado indevidamente a pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão principal consiste em verificar se a consideração de uma condenação anterior, cuja pena foi extinta há pouco mais de 10 anos, como fundamento para a valoração negativa dos maus antecedentes, configura constrangimento ilegal, contrariando o prazo depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou adequadamente a exasperação da pena-base em razão de condenação anterior, ainda que não utilizada para configurar reincidência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O entendimento majoritário desta Corte permite que condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos sejam consideradas como maus antecedentes, desde que bem fundamentadas, respeitando os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus somente é admitida em casos excepcionais de manifesta ilegalidade ou flagrante abuso, o que não se verifica no presente caso, dado que a decisão de origem está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ e do STF. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.