STJ HC 951483
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, além de multa, por infração ao artigo 33, caput e §4º, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. 3. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso. No habeas corpus, buscava-se a revisão dos critérios de dosimetria da pena e a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades do caso concreto e dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais de violação de regra de direito. 7. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente estabelecida em fração de 1/3, com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e outros indícios de envolvimento efetivo no tráfico, não havendo coação ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 97-105) interposto por LEONARDO AUGUSTO DE MATOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 86-90). Conforme consta nos autos, o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, na ação penal n. 1500230-77.2022.8.26.0557, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 10 (dez) dias-multa e o pagamento equivalente a 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, em decorrência da infração ao artigo 33, caput e §4º, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06 (fls. 35-39). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 66-80). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para revisar os critérios utilizados na dosimetria da causa especial de diminuição de pena do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, bem como para excluir da condenação a causa especial de aumento prevista no inciso III do artigo 40 da mesma lei. Argumentou-se que o paciente preenchia os requisitos objetivos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, no patamar máximo ou em fração mais favorável, além de não haver provas de que o paciente utilizou local de maior concentração de pessoas para a prática do tráfico de entorpecentes. O habeas corpus, contudo, não foi conhecido (fls. 86-90). No regimental (fls. 97-105), o agravante busca a reforma da decisão agravada, pleiteando que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem para: (i) aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços) prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006; (ii) fixar o regime inicial aberto; e (iii) substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à aplicação da fração máxima de 2/3 prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, além de multa, por infração ao artigo 33, caput e §4º, combinado com o artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. 3. A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso. No habeas corpus, buscava-se a revisão dos critérios de dosimetria da pena e a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada às particularidades do caso concreto e dos agentes, podendo ser revista apenas em situações excepcionais de violação de regra de direito. 7. A minorante do tráfico privilegiado foi corretamente estabelecida em fração de 1/3, com base em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e outros indícios de envolvimento efetivo no tráfico, não havendo coação ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. A dosimetria da pena é discricionária e só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023.