STJ REsp 2099931
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para o fim de afastar-se o reconhecimento da prescrição, na forma pretendida pela recorrente, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgInt no REsp 1929465/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje de 15/12/21021). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por VALMOR DA ROSA ROMERO E OUTROS contra decisão, assim ementada (fl. 476): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante reafirma os argumentos alusivos à negativa de prestação jurisdicional. Também, aduz que o pedido não esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ, já que "buscou adequada e oportunamente o registro do cenário fático-probatório no acórdão regional". Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada para declarar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ou, caso superada a preliminar, "seja reconhecida a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7/STJ para afastar a prescrição da pretensão executória individual vislumbrada pelo acórdão de origem, uma vez não transcorridos 5 anos entre a data do trânsito em julgado da decisão que determinou o desmembramento da ação coletiva e do ajuizamento da presente demanda" (fl. 497). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para o fim de afastar-se o reconhecimento da prescrição, na forma pretendida pela recorrente, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (AgInt no REsp 1929465/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje de 15/12/21021). 4. Agravo interno não provido.