STJ HC 863289
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO NÃO VERIFICADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Luan Roberto de Souza Silva, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial, violação do direito ao silêncio durante a abordagem policial, e ausência de provas para configurar o crime de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) A validade da prova obtida por meio de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, supostamente sem o consentimento do paciente; (ii) A comprovação da associação criminosa, exigindo-se estabilidade e permanência da conduta para caracterizar o delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (Tema n. 280) e do STJ admite o ingresso em domicílio sem mandado quando houver fundadas razões que indiquem situação flagrancial no imóvel, o que foi observado no presente caso, em razão de denúncia anônima especificada e consentimento do morador para a revista. As alegações de coação não encontram respaldo nas provas dos autos. 4. Os policiais confirmaram que o réu franqueou voluntariamente a entrada em sua residência, o que afasta a tese de violação de domicílio. Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06) foi fundamentada na análise do Tribunal de origem, que constatou, com base em provas, o envolvimento estável do paciente com o tráfico de drogas, incluindo o vínculo com a facção criminosa "Comando Vermelho". O reexame dessas provas é vedado em sede de habeas corpus. 6. A ausência do "Aviso de Miranda" não invalida a confissão espontânea prestada aos policiais, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUAN ROBERTO DE SOUZA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0022801-56.2015.8.19.0008). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A defesa e o Ministério Público apelaram, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso defensivo, reconhecendo as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, e provido o apelo da acusação, condenando o paciente pelo delito previsto no art. 35 da lei 11.343/2006. No presente writ, a defesa alega, em síntese: a) nulidades referentes à violação de domicílio, pois realizada sem mandado judicial, bem como violação ao direito ao silêncio durante a abordagem policial; e b) ausência de comprovação da permanência e estabilidade exigidas para configuração do crime de associação para o tráfico. Requer a concessão da ordem para obter a declaração das nulidades das provas impugnadas, ou, de forma subsidiária, a absolvição do crime de associação para o tráfico, com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO NÃO VERIFICADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Luan Roberto de Souza Silva, condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial, violação do direito ao silêncio durante a abordagem policial, e ausência de provas para configurar o crime de associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) A validade da prova obtida por meio de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, supostamente sem o consentimento do paciente; (ii) A comprovação da associação criminosa, exigindo-se estabilidade e permanência da conduta para caracterizar o delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF (Tema n. 280) e do STJ admite o ingresso em domicílio sem mandado quando houver fundadas razões que indiquem situação flagrancial no imóvel, o que foi observado no presente caso, em razão de denúncia anônima especificada e consentimento do morador para a revista. As alegações de coação não encontram respaldo nas provas dos autos. 4. Os policiais confirmaram que o réu franqueou voluntariamente a entrada em sua residência, o que afasta a tese de violação de domicílio. Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. 5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06) foi fundamentada na análise do Tribunal de origem, que constatou, com base em provas, o envolvimento estável do paciente com o tráfico de drogas, incluindo o vínculo com a facção criminosa "Comando Vermelho". O reexame dessas provas é vedado em sede de habeas corpus. 6. A ausência do "Aviso de Miranda" não invalida a confissão espontânea prestada aos policiais, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.