STJ HC 581806
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. No presente caso, constata-se a omissão e contradição arguidas, tendo em vista que, de fato, o menor foi apreendido em flagrante por ato infracional análogo ao crime de furto, e ao ser capturado, informou que a res furtiva estava na casa das embargadas. A polícia, ao adentrar a residência, encontrou as drogas. Dessa forma, o ingresso no imóvel ocorreu de maneira justificada, tendo em vista que o menor infrator foi apreendido em flagrante e informou onde estava o produto do furto. A polícia, ao se dirigir a residência, encontrou a res furtiva e as drogas. 3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar o habeas corpus. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Amapá. O embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição, tendo em vista que "a busca domiciliar decorreu da informação de que os objetos subtraídos do crime de furto estariam guardados/ocultados na residência das pacientes e, durante a realização da diligência, foram encontradas as porções de substância entorpecente (cocaína)" (e-STJ fl. 158). Afirma que, " a o contrário da conclusão alcançada no acórdão ora embargado, deve ser afastada a aventada ilegalidade da prova do delito apreendida, pois a informação dada pelo menor infrator de guarda/ocultação de objetos na residência das pacientes provenientes do furto por ele cometido autoriza a busca domiciliar, sem caracterizar ofensa à inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da CRFB/1988), por indicar a ocorrência de crime no interior da casa (receptação)" (e-STJ fl. 160). Destaca que "é possível vislumbrar omissão no acórdão embargado - na medida em que não considerou as circunstâncias extraídas dos autos -, bem como contradição, uma vez que transcreve julgado (acórdão da apelação) que menciona expressamente que o ingresso no domicílio se deu em razão da informação pelo menor infrator de que os objetos subtraídos por ele estavam guardados na residência das pacientes e, durante a realização da diligência, foram encontradas as porções de substância entorpecente (cocaína), mas, mesmo assim, tomou como razão do decisum a afirmação de que o ingresso ocorreu pela informação de que as pacientes realizavam o tráfico de drogas" (e-STJ fl. 163). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. No presente caso, constata-se a omissão e contradição arguidas, tendo em vista que, de fato, o menor foi apreendido em flagrante por ato infracional análogo ao crime de furto, e ao ser capturado, informou que a res furtiva estava na casa das embargadas. A polícia, ao adentrar a residência, encontrou as drogas. Dessa forma, o ingresso no imóvel ocorreu de maneira justificada, tendo em vista que o menor infrator foi apreendido em flagrante e informou onde estava o produto do furto. A polícia, ao se dirigir a residência, encontrou a res furtiva e as drogas. 3 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para denegar o habeas corpus.