Decisão · STJ

STJ HC 880982

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-23publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando: i) acusado era a pessoa que dava cobertura à distância, agindo como os culpabilidade olhos dos demais, tendo se comprometido a fiscalizar e avisar sobre eventual chegada de policiais no recinto; ii) cumpre ordens de um criminoso profissional que passa comandos de dentro de um presídio, vindo a cumpri-las religiosamente, independentemente de qualquer consequência que possa surgir em decorrência dessa extrema fidelidade; iii)) deu suporte logístico e também circunstâncias torturou a vítima em lugar ermo, durante o calor intenso que predomina no sertão paraibano, fazendo com que ela se arrastasse em plena areia quente com cada pancada recebida; iv) vítima com medo de represálias e a sensação de insegurança persiste até os dias atuais (segundo a prova oral colhida em Juízo). Todos esses fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. 6. Quanto ao comportamento da vítima, se não restar evidente a interferência decisiva da vítima no desdobramento causal, essa circunstância deve ser considerada neutra. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FILIPE FRANCISCO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. O paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 1º, inciso I, alínea "a" c/c § 4º, inciso II, da Lei nº. 9.455/1997, à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo, por meio de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TORTURA. CONDENAÇÃO DE TRÊS RÉUS. INCONFORMISMO DA DEFESA DE DOIS DELES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS SUFICIENTEMENTE NOS AUTOS. DEPOIMENTOS E MÍDIA SUFICIENTES PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REPRIMENDA BEM DOSADA QUE TAMBÉM DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Crime de tortura comprovado nos autos. Vítima, com 16 anos de idade, que havia praticado um furto dois dias antes dos fatos. E tanto para que ele confessasse como para que parasse de delinquir naquela região, os apelantes, ao lado dos outros dois corréus, o torturaram. Manutenção da condenação que se impõe. 2. Pedido subsidiário de diminuição da pena. Pena base bem dosada, com análise judicial de todos os vetores do artigo 59 do Código Penal. Demais fases de fixação da pena sem ilegalidades a serem sanadas. Manutenção integral da sentença. 3. Desprovimento do recurso. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a redução da pena aplicada ao paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ILEGALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando: i) acusado era a pessoa que dava cobertura à distância, agindo como os culpabilidade olhos dos demais, tendo se comprometido a fiscalizar e avisar sobre eventual chegada de policiais no recinto; ii) cumpre ordens de um criminoso profissional que passa comandos de dentro de um presídio, vindo a cumpri-las religiosamente, independentemente de qualquer consequência que possa surgir em decorrência dessa extrema fidelidade; iii)) deu suporte logístico e também circunstâncias torturou a vítima em lugar ermo, durante o calor intenso que predomina no sertão paraibano, fazendo com que ela se arrastasse em plena areia quente com cada pancada recebida; iv) vítima com medo de represálias e a sensação de insegurança persiste até os dias atuais (segundo a prova oral colhida em Juízo). Todos esses fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. 6. Quanto ao comportamento da vítima, se não restar evidente a interferência decisiva da vítima no desdobramento causal, essa circunstância deve ser considerada neutra. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
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