STJ HC 811835
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando afastar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima, em condenação por latrocínio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise das circunstâncias judiciais foi considerada idônea pelo Tribunal de origem, exceto quanto às consequências do crime, que foram reavaliadas. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada de forma idônea, sendo passível de revisão apenas em casos excepcionais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 61-62). Imputa-se ao paciente a prática do crime de latrocínio (artigo 157, §3º do Código Penal). A defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente as vetoriais da culpabilidade, das circunstância e das consequências do crime, além do comportamento da vítima. Ao final, requer a concessão da ordem para afastar as vetoriais da culpabilidade, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima, concernente ao delito de latrocínio, com possíveis recálculos da pena. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, visando afastar a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, além do comportamento da vítima, em condenação por latrocínio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise das circunstâncias judiciais foi considerada idônea pelo Tribunal de origem, exceto quanto às consequências do crime, que foram reavaliadas. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise das circunstâncias judiciais deve ser fundamentada de forma idônea, sendo passível de revisão apenas em casos excepcionais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024.