STJ HC 932905
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado buscando a desclassificação do delito para posse para consumo próprio. A defesa alega tipificação inadequada dos fatos delituosos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A análise da desclassificação exige apenas a revaloração de fatos incontroversos, não implicando revolvimento fático-probatório. 4. A condenação se baseou na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, acompanhada de petrechos, comumente usados para a separação e acondicionamento de porções (30 sacos plásticos e balança de precisão), além da apreensão de elevadíssimo valor em dinheiro (R$18.000,00 dezoito mil reais), indicando destinação à mercancia. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é imprescindível para a desclassificação, o que é vedado em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 81 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE BARBOZA DE CAMPOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006; 180, caput, e 333, caput, ambos do Código Penal. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da falta de provas robustas e suficientes para a condenação do paciente pelo crime de corrupção ativa. Alega ainda a necessidade de desclassificação do crime imputado ao paciente de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal, uma vez que foi pequena a quantidade de droga apreendida e não teria sido comprovada a traficância. Requer, assim, liminarmente, a suspensão do início de cumprimento de pena, e no mérito, a absolvição pelo crime de corrupção ativa e a desclassificação do crime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a tipificação inadequada dos fatos tidos por delituosos. Requer a concessão da ordem para obter a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de uso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado buscando a desclassificação do delito para posse para consumo próprio. A defesa alega tipificação inadequada dos fatos delituosos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A análise da desclassificação exige apenas a revaloração de fatos incontroversos, não implicando revolvimento fático-probatório. 4. A condenação se baseou na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, acompanhada de petrechos, comumente usados para a separação e acondicionamento de porções (30 sacos plásticos e balança de precisão), além da apreensão de elevadíssimo valor em dinheiro (R$18.000,00 dezoito mil reais), indicando destinação à mercancia. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é imprescindível para a desclassificação, o que é vedado em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.