STJ AREsp 2636832
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado às sanções dos arts. 304 c/c 297 do Código Penal e art. 28 da Lei n. 11.343/06, à pena de dois anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos. 3. A defesa interpôs agravo regime ntal da decisão qu e não conheceu do recurso especial, sustentando que a análise do recurso não necessita de revisão fático-probatória, mas de mera revaloração da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a argumentação de revaloração da prova é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O entendimento da Corte é que a simples argumentação de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, justificando a manutenção da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A argumentação de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 304 c/c 297; Lei n. 11.343/06, art. 28; Código de Processo Penal, art. 315, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.406.002/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.10.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ ALBERTO SILVEIRA FEITOSA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 818-821). O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 304 c/c 297, do Código Penal, e art. 28 da Lei n. 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos (fls. 571-576). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar contrariedade ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e divergência jurisprudencial (fls. 728-743). Nas razões deste agravo regimental, o recorrente sustenta que a análise do recurso não necessita de revisão fático-probatória, mas de mera revaloração da prova (fls. 825-836). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Súmula N. 7 do STJ. Reexame de provas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado às sanções dos arts. 304 c/c 297 do Código Penal e art. 28 da Lei n. 11.343/06, à pena de dois anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos. 3. A defesa interpôs agravo regime ntal da decisão qu e não conheceu do recurso especial, sustentando que a análise do recurso não necessita de revisão fático-probatória, mas de mera revaloração da prova. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a argumentação de revaloração da prova é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O entendimento da Corte é que a simples argumentação de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, justificando a manutenção da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A argumentação de revaloração da prova não afasta o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 304 c/c 297; Lei n. 11.343/06, art. 28; Código de Processo Penal, art. 315, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.459.378/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.406.002/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.10.2023.