Decisão · STJ

STJ EAREsp 1668151

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2020-02-20publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Nulidade absoluta por ausência de quesito obrigatório. Preclusão superada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para anular julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da ausência de formulação de quesito obrigatório. 2. No julgamento pelo júri, após a formulação do quesito sobre a materialidade do crime, foi formulado quesito sobre o local do fato, sem que fosse questionada a autoria, resultando na absolvição dos recorrentes. 3. As instâncias ordinárias entenderam que o quesito quanto ao local do fato seria um desmembramento do quesito da materialidade, necessário para esclarecer a divergência entre as teses defensiva e acusatória, não resultando em nulidade do julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, superando a preclusão. III. Razões de decidir 5. A ausência de quesito obrigatório, como o relativo à autoria, acarreta nulidade absoluta do julgamento, conforme a Súmula n. 156 do STF, uma vez que impede a deliberação completa do plenário. 6. A pretexto de desmembramento de quesito quanto à materialidade, o juiz presidente questionou os jurados sobre o local em que ocorridos os fatos e concluiu que a resposta negativa a esse questionamento resultaria na absolvição dos recorrentes. 7. No caso concreto, a nulidade absoluta não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento, pois causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do Tribunal do Júri. 8. A decisão monocrática que anulou o julgamento do júri por ausência de quesito obrigatório deve ser mantida, devendo ser realizado novo julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento. 2. A nulidade absoluta, na espécie, não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não suscitada na ata de julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483; CPP, art. 564, III, "k". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 156; STJ, AgRg no AREsp 973.150/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.694.777/SE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAITON MAGALHAES e outros contra decisão monocrática por meio da qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o julgamento realizado pelo júri por ausência de quesito obrigatório, com a realização de novo julgamento. Os agravantes alegam que a nulidade apontada no recurso especial estaria submetida aos efeitos da preclusão, porquanto não suscitada na ata de julgamento. Sustentam que a formulação dos quesitos foi realizada de modo coerente e não causou prejuízo às partes (fls. 4327-4368). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do júri. Nulidade absoluta por ausência de quesito obrigatório. Preclusão superada. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para anular julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da ausência de formulação de quesito obrigatório. 2. No julgamento pelo júri, após a formulação do quesito sobre a materialidade do crime, foi formulado quesito sobre o local do fato, sem que fosse questionada a autoria, resultando na absolvição dos recorrentes. 3. As instâncias ordinárias entenderam que o quesito quanto ao local do fato seria um desmembramento do quesito da materialidade, necessário para esclarecer a divergência entre as teses defensiva e acusatória, não resultando em nulidade do julgamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento, superando a preclusão. III. Razões de decidir 5. A ausência de quesito obrigatório, como o relativo à autoria, acarreta nulidade absoluta do julgamento, conforme a Súmula n. 156 do STF, uma vez que impede a deliberação completa do plenário. 6. A pretexto de desmembramento de quesito quanto à materialidade, o juiz presidente questionou os jurados sobre o local em que ocorridos os fatos e concluiu que a resposta negativa a esse questionamento resultaria na absolvição dos recorrentes. 7. No caso concreto, a nulidade absoluta não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não tenha sido suscitada na ata de julgamento, pois causou prejuízo, atingindo a ordem pública, o interesse social e a competência constitucional do Tribunal do Júri. 8. A decisão monocrática que anulou o julgamento do júri por ausência de quesito obrigatório deve ser mantida, devendo ser realizado novo julgamento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de formulação de quesito obrigatório no Tribunal do Júri acarreta nulidade absoluta do julgamento. 2. A nulidade absoluta, na espécie, não se submete aos efeitos da preclusão, mesmo que não suscitada na ata de julgamento". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 483; CPP, art. 564, III, "k". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 156; STJ, AgRg no AREsp 973.150/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.694.777/SE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18.09.2018.
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