STJ HC 926471
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO, EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tráfico de drogas, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, predicados pessoais favoráveis, suficiência das medidas cautelares alternativas e fragilidade das provas da autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do CPP, e se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada fragilidade de provas da autoria delitiva, destaca-se que a tese não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, o que impede a manifestação por esta Corte acerca dos pontos, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a reincidência específica do paciente, que cometeu o crime de tráfico de drogas enquanto cumpria pena em regime aberto, reforçando a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública. 5. A reincidência, em especial nos crimes de tráfico de drogas, justifica a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, sendo a reiteração delitiva e a periculosidade do agente suficientes para fundamentar a medida extrema. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando a gravidade concreta da conduta e o risco de continuidade das atividades criminosas estão evidenciados. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada no caso em exame, uma vez que não seriam eficazes para proteger a ordem pública e interromper a atividade delitiva do paciente. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. A defesa alega, em síntese, ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente, suficiência das medidas cautelares mais brandas e fragilidade das provas da autoria delitiva. Requer a concessão da ordem para obter a revogação da prisão preventiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. FRAGILIDADE DAS PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO, EM CUMPRIMENTO DE PENA NO REGIME ABERTO. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática de tráfico de drogas, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob alegação de ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar, predicados pessoais favoráveis, suficiência das medidas cautelares alternativas e fragilidade das provas da autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, conforme os artigos 312 e 313 do CPP, e se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à alegada fragilidade de provas da autoria delitiva, destaca-se que a tese não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, o que impede a manifestação por esta Corte acerca dos pontos, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstram a reincidência específica do paciente, que cometeu o crime de tráfico de drogas enquanto cumpria pena em regime aberto, reforçando a necessidade de segregação cautelar para garantir a ordem pública. 5. A reincidência, em especial nos crimes de tráfico de drogas, justifica a decretação da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, sendo a reiteração delitiva e a periculosidade do agente suficientes para fundamentar a medida extrema. 6. As condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando a gravidade concreta da conduta e o risco de continuidade das atividades criminosas estão evidenciados. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada no caso em exame, uma vez que não seriam eficazes para proteger a ordem pública e interromper a atividade delitiva do paciente. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada.