Decisão · STJ

STJ HC 834853

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-28publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ESTEVON LENO OLIVEIRA PEREIRA contra a decisão monocrática, de minha lavra, em que indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 324/328). Extrai-se dos autos que o agravante foi submetido à sessão do Tribunal do Júri, no dia 12/4/2022, e condenado à pena de 24 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sendo mantida a prisão preventiva (e-STJ fls. 42/45). Interposta apelação na origem pela defesa, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 48/49): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (121, §2º, I e IV, do CP). PRELIMINARES. REJEITADAS. TRIBUNAL DO JÚRI. TESES. CONTRAPOSIÇÃO. PROVA DOS AUTOS. MANIFESTACONTRARIEDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OPÇÃO DO CONSELHODE SENTENÇA. DECISUM. MERA REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA BASILAR REFORMULADA. 1. Não representa violação ao art. 474, §3º, da Lei Adjetiva Penal, bem como à Súmula 11 do STF, a simples chegada do acusado ao plenário algemado, principalmente em razão de que o mesmo permaneceu sem algemas durante todo o julgamento. Preliminar rejeitada. 2. Certo é que, durante o julgamento, os ânimos do Promotor de Justiça e do ilustre Advogado se exaltaram um pouco. Entrementes, essa é uma ocorrência bastante comum nos julgamentos perante o Tribunal do Júri, que, dentro dos limites da normalidade, como é ocaso dos presentes autos, não enseja a sua anulação. Preliminar afastada. 3. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. Contudo, a mera referência ao silêncio do agente, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. Preliminar rejeitada. 4. A previsão legal de apelação contra sentença proferida em processo da competência do Tribunal do Júri se vincula a hipóteses restritas, dentre as quais a manifesta contrariedade do julgado à prova dos autos, cuja constatação na seara recursal conduz à anulação do julgamento, para que outro seja realizado. Inteligência do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 5. A hipótese de ser "a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" pressupõe a total ausência de suporte probatório para a decisão alcançada, não se caracterizando quando, contrapostas duas teses durante o julgamento, o Conselho de Sentença opta por uma delas. 6. Não se cuidando de julgamento que confronta integralmente o escorço probatório, haja vista que existentes elementos instrutórios acerca da tese acolhida, torna-se inviável o provimento do apelo, notadamente porque vedada, nos casos de competência do júri, a mera correção das conclusões alcançadas na origem, ainda que a tese rejeitada possa ser tecnicamente considerada mais adequada. Prevalência da soberania constitucional dos vereditos do Conselho de Sentença. 7. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente - art. 93, IX, Constituição Federal - de acordo com as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito. Pena basilar reformulada. 8. Diante do exposto, voto no sentido de dar PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, redimensionando a pena fixada para 20 (vinte) anos e 03 (três)meses de reclusão, em regime fechado, mantendo-se o édito condenatório em seus termos remanescentes. Foi interposto recurso especial cuja admissibilidade foi negada pelo Tribunal estadual, tendo a condenação transitado em julgado. Neste writ, a defesa alegou ofensa ao sistema acusatório, uma vez que o Ministério Público pugnou pela impronúncia do acusado em alegações finais, entendendo inexistir prova suficiente de autoria delitiva. Sustentou a existência de nulidade por cerceamento de defesa, em razão de o réu ter entrado algemado em P lenário, escoltado por quatro militares que portavam fuzis e pistolas, diante do Conselho de sentença. Aduz, ainda, nulidade em virtude de o promotor de justiça ter proferido xingamentos direcionados ao réu, bem como por ter coagido depoente durante sua oitiva. Afirmou, também, que o julgamento se mostra manifestamente contrário à prova dos autos. Em decisão monocrática, indeferi liminarmente o habeas corpus. Nesta oportunidade, reitera a defesa os argumentos contidos na inicial do writ, requerendo o provimento do recurso para análise das alegações elaboradas no habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte Superior acerca da controvérsia. 3. Agravo regimental desprovido.
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