STJ AREsp 2660092
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, as razões dos embargos de declaração se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGER LEON MADUREIRA PETRA JACINTHO ao acórdão de minha relatoria proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, ementado nos seguintes termos (fl. 701): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravo regimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c com o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, o agravante se limita a reiterar os fundamentos de mérito já expostos nas razões do apelo nobre, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Agravo regimental não conhecido. O embargante, em suas razões, alega apenas que impugnou especificamente o ponto nodal que gerou o não conhecimento do Agravo Regimental, sendo certo que S. M. J, existiu impugnação específica de modo criterioso, objetivo e delineado. Portanto, comprovada a impugnação específica, deve o recurso ser conhecido (fl. 711). Contrarrazões às fls. 718-723. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. No caso, as razões dos embargos de declaração se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Não há falar em vício no acórdão embargado, pois concluiu que a ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 4. É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. 5. Embargos de declaração não conhecidos.