Decisão · STJ

STJ HC 826681

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-27publicado em 2024-04-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA. AFASTAMENTO DE MAJORANTE E QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELA PRÁTICA DO ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA EXTORSÃO COM A MESMA CAUSA DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. Na espécie, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma - HC 598.886/SC - da alteração jurisprudencial. 3. As teses relativas ao afastamento da majorante pela não apreensão da arma de fogo, afastamento da qualificadora de restrição de liberdade da vítima por tempo insuficiente, além do reconhecimento da participação de menor importância, não foram objeto de análise por parte do Tribunal de origem, razão pela qual esta Corte Especial não poderá delas conhecer, por configurar indevida supressão de instância. 4. Não há que se falar na ocorrência de bis in idem, em razão da condenação do agravante ter se dado simultaneamente pelo roubo majorado pelo concurso de agentes e pela extorsão com a mesma causa de aumento, pois, no caso, ficou configurado o concurso material de delitos. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 118-125, que denegou o habeas corpus. A defesa repisa as mesmas alegações da inicial no sentido de que a condenação do agravante se baseou em reconhecimento fotográfico que desrespeitou o regramento do art. 226 do CPP. Argumenta que, a despeito das questões relativas ao afastamento da majorante pela não apreensão da arma de fogo, afastamento da qualificadora de restrição de liberdade da vítima por tempo insuficiente, além do reconhecimento da participação de menor importância não terem sido debatidas pelo Tribunal de origem, não impediria que esta Corte procedesse à analise, por se tratar de manifesta ilegalidade. Aduz que houve indevido bis in idem em virtude da aplicação do concurso de pessoas utilizado tanto para aumentar a pena no crime de roubo como no delito de extorsão. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão e o provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A AUTORIA. AFASTAMENTO DE MAJORANTE E QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELA PRÁTICA DO ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA EXTORSÃO COM A MESMA CAUSA DE AUMENTO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 652.284/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. Na espécie, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma - HC 598.886/SC - da alteração jurisprudencial. 3. As teses relativas ao afastamento da majorante pela não apreensão da arma de fogo, afastamento da qualificadora de restrição de liberdade da vítima por tempo insuficiente, além do reconhecimento da participação de menor importância, não foram objeto de análise por parte do Tribunal de origem, razão pela qual esta Corte Especial não poderá delas conhecer, por configurar indevida supressão de instância. 4. Não há que se falar na ocorrência de bis in idem, em razão da condenação do agravante ter se dado simultaneamente pelo roubo majorado pelo concurso de agentes e pela extorsão com a mesma causa de aumento, pois, no caso, ficou configurado o concurso material de delitos. 5. Agravo regimental desprovido.
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