Decisão · STJ

STJ Pet 17150

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXPEDIENTE AUTUADO COMO PETIÇÃO, MAS INTITULADO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. ART. 1.043, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater o único fundamento utilizado pela decisão agravada para não conhecer do recurso, para não conhecer dos embargos de divergência por ele interpostos, qual seja, o descabimento de embargos de divergência contra acórdão proferido em habeas corpus. 2. Consoante dispõem o art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. 3. São incabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão prolatado em habeas corpus ou qualquer outra ação originária do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLEBSON MOREIRA DE CARVALHO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele interpostos e autuados na classe de Petição. A decisão agravada, ancorada no art. 266 do Regimento Interno do STJ e no art. 1.043, I e III, do Código de Processo Civil, entendeu que "os embargos de divergência são cabíveis para impugnar os acórdãos prolatados pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, não sendo possível sua oposição em face de julgados proferidos em outras classes processuais, tais como o habeas corpus" (e-STJ fl. 258). No presente agravo regimental, a defesa se limita a repisar considerações sobre o mérito da controvérsia posta no habeas corpus impetrado nesta Corte em favor do recorrente, pugnando por sua absolvição dos crimes do art. 33, caput, e 35, caput da Lei 11.343/2006, em virtude da nulidade da busca domiciliar que efetuou a apreensão das drogas na residência do ora agravante. Admite, ainda, que, concomitantemente à impetração do presente habeas corpus, interpôs recurso especial contra o acórdão do Tribunal de Justiça que julgou a Apelação Criminal, recurso especial esse que pende de juízo de admissibilidade. Requer, assim, "o acolhimento e provimento do presente Agravo Regimental para que o Douto Colegiado tome conhecimento da matéria e convertendo-se no Habeas Corpus, para que seja afastado o constrangimento ilegal e seja concedida a ordem ao paciente" (e-STJ fl. 281). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. EXPEDIENTE AUTUADO COMO PETIÇÃO, MAS INTITULADO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. ART. 1.043, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater o único fundamento utilizado pela decisão agravada para não conhecer do recurso, para não conhecer dos embargos de divergência por ele interpostos, qual seja, o descabimento de embargos de divergência contra acórdão proferido em habeas corpus. 2. Consoante dispõem o art. 1.043, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal. 3. São incabíveis embargos de divergência opostos contra acórdão prolatado em habeas corpus ou qualquer outra ação originária do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Corte. 4. Agravo regimental não conhecido.
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