Decisão · STJ

STJ HC 947898

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-23publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na prova decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori. 6. No caso, a medida foi antecedida por uma operação de vigilância no local, vale dizer, realizavam campana há dias, observando imóvel que, de acordo com denúncias, os corréus realizavam o comércio e distribuição de drogas em Costa Rica/MS. Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O paciente foi condenado a 09 anos de reclusão e 1300 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos crimes do art. 33, caput, e do art. 35, caput, da Lei 11.343/06. Contra a sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento ao apelo, por meio de acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE DO INGRESSO DE POLICIAIS NO DOMICÍLIO - PRELIMINAR AFASTADA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADOS - ACERVO ROBUSTO E CONSISTENTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA - ADEQUADA NEGATIVAÇÃO - FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO - PARÂMETRO DE 1/10 - ATENUANTE DA CONFISSÃO - AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA SOBRE A REINCIDÊNCIA - REGIME INICIAL FECHADO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E, COM O PARECER, DESPROVIDOS. 1. Nada obstante nulidades sejam passíveis de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, por serem matéria de ordem pública, constata-se que, durante o curso do processo em primeira instância, jamais suscitou-se a tese aventada apenas em recurso, concernente à ilicitude de provas produzidas a partir de propalada ilegalidade no ingresso de policiais em domicílio, o que, portanto, configura o indevido uso da famigerada nulidade de algibeira ou de bolso, amplamente rechaçada nas Cortes Superiores. 2. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como o tráfico de entorpecentes, a denotar a legitimidade da ação policial, sobretudo diante dos elementos colhidos, dos quais exsurge que, a partir de campana, decorrente de denúncias sobre o tráfico de drogas, com intenso fluxo de pessoas na residência, foi avistado moto- entregador que adentrou na casa a fim de retirar a droga a ser entregue a terceiro, coabordagem que confirmou o contexto delituoso, acarretando o posterior ingresso nos imóveis utilizados pelos corréus, onde inicialmente encontrado petrechos e, assim, atos subsequentes em outros imóveis de alvos da investigação, também utilizados para armazenagem do estupefaciente, em cenário complexo e organizado do narcotráfico, que remete ao preenchimento do requisito legal (fundadas razões) apto a permitir a incursão domiciliar à ocasião, inclusive diante do estado de flagrância, cuja perpetração criminosa se confirmou com a apreensão de entorpecentes. 3. Despontando dos autos conjunto probatório consistente, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indenes a materialidade e autoria imputadas aos coacusados, que engendravam o tráfico, com negociações, logística, transporte e armazenagem de entorpecentes, cuja apreensão totalizou 27 quilos de maconha, revelando-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas. 4. Emergindo dos elementos colhidos o animus associativo estabelecido, o vínculo de maneira organizada, planejada e estável, mesmo porque somente assim os corréus conseguiriam êxito na operação ilícita que perpetravam, dadas as circunstâncias e peculiaridades constatadas em diálogos extraídos, mediante autorização judicial, dos celulares dos acusados, há de se manter a condenação, pois evidente que as condutas caracterizam a prática do crime descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/06. 5. A exasperação da pena basilar, em situações alusivas ao tráfico de entorpecentes, será, em regra, à fração de 1/10 por cada vetorial negativada, incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, considerando serem dez circunstâncias a se observar, oito delas elencadas no art. 59 do Código Penal e duas no art. 42 da Lei Antitóxicos. 6. Na primeira etapa da dosimetria referente à condenação pela narcotraficância, devem ser levadas em consideração as moduladoras elencadas no art. 59 do CP, além das preponderantes especificadas do art. 42 da Lei nº 11.343/06, revelando-se viável a incrementação da sanção básica em decorrência da quantidade de drogas apreendida. 7. Nos termos do firmado em julgamento repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deve a agravante da reincidência ser integralmente compensada com a atenuante da confissão, pois ausente preponderância entre referidas incidências. 8. Tratando-se de acusado reincidente, com negativação de moduladora e apenado com reprimenda corpórea superior a oito anos (09 anos de reclusão), deve ser mantido o regime inicialmente fechado, pois sequer pela orientação emanada da Súmula nº 269 do STJ seria possível fixar o regime semiaberto. 9. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões." A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícito. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, alegando uso de prova ilícita decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na prova decorrente de busca e apreensão sem mandado judicial. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 280, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a busca domiciliar sem mandado é válida quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, sendo necessário o controle judicial a posteriori. 6. No caso, a medida foi antecedida por uma operação de vigilância no local, vale dizer, realizavam campana há dias, observando imóvel que, de acordo com denúncias, os corréus realizavam o comércio e distribuição de drogas em Costa Rica/MS. Assim, houve a colheita prévia dos mencionados elementos, que evidenciaram fundadas suspeitas da prática delitiva, inexistindo qualquer violação na abordagem realizada pela polícia, pois a medida foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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