STJ REsp 2095707
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. III. Razões de decidir 3. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 4. O direito de recorrer é exaurido com a efetiva interposição do primeiro agravo regimental, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.765.139/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 15/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.183.408/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 15/05/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 646.183/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15/12/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão de fls. 342/345 que negou provimento ao recurso especial. No regimental (fls. 02/06 do expediente avulso), sustenta o agravante que "em se verificando que o valor atribuído pela Polícia Civil à res furtiva suplanta (muito) pouco o valor do salário mínimo, justifica-se o reconhecimento da figura do furto privilegiado" (fls. 353- 354). Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada "a) para que haja o exercício do juízo de retração, nos termos do §6º do art. 259 do Regimento Interno deste Tribunal, com o consequente acolhimento do (A) R Esp interposto para o reconhecimento do furto privilegiado; ou (b) para que, ausente a retratação, haja a análise do mérito deste agravo regimental pelo órgão colegiado correspectivo, e, com isso, seja-lhe dado provimento, com o consequente conhecimento e acolhimento do REsp interposto para o reconhecimento da figura do furto privilegiado". É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso. III. Razões de decidir 3. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 4. O direito de recorrer é exaurido com a efetiva interposição do primeiro agravo regimental, inviabilizando o conhecimento do segundo recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo recurso". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.765.139/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 15/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.183.408/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 15/05/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 646.183/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 15/12/2017.