STJ HC 884181
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Vanildo Placido de Jesus, condenado a 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, além de 510 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). A defesa alega nulidade das provas obtidas durante busca domiciliar realizada sem mandado judicial, solicitando a absolvição do paciente e a suspensão da execução da pena em caráter liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado são nulas por violação de direitos fundamentais; (ii) determinar se havia justa causa para o ingresso forçado dos policiais na residência do paciente. III. RAZÕES DE DEC IDIR 3. A abordagem policial foi motivada por denúncia do Serviço de Inteligência da Polícia Militar, que indicava movimentação suspeita na residência do paciente, justificando fundadas razões para a busca domiciliar, não se tratando de mera intuição dos agentes. Durante a diligência, foram encontradas 39 porções de pasta-base de cocaína, uma arma de fogo e munições, comprovando o envolvimento do paciente em atividades ilícitas. 4. Revisar o conjunto probatório nesta via seria inviável, dado que o habeas corpus não permite dilação probatória. IV. ORDEM DENEGADA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 73 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VANILDO PLACIDO DE JESUS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, e 510 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 12 da Lei 10.826/03. A impetrante sustenta, em apertada síntese, ilegalidade das provas coligidas nos autos em virtude da suposta invasão de domicílio por parte dos policiais, que teriam entrado na residência do acusado sem mandado de busca e sem justa causa para o ingresso forçado, motivado apenas por uma denúncia anônima e pela intensa movimentação nas imediações do imóvel. Requer, liminarmente, seja suspensa a execução da pena, e no mérito a absolvição do paciente diante da nulidade das provas. A defesa requer, em síntese, o reconhecimento da ilicitude das provas supostamente obtidas mediante violação de domicílio e, por conseguinte, a absolvição do paciente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 73-75). A origem prestou informações (e-STJ fls. 82-85 e 91-104). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 106-109). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA. ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Vanildo Placido de Jesus, condenado a 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, além de 510 dias-multa, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). A defesa alega nulidade das provas obtidas durante busca domiciliar realizada sem mandado judicial, solicitando a absolvição do paciente e a suspensão da execução da pena em caráter liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado são nulas por violação de direitos fundamentais; (ii) determinar se havia justa causa para o ingresso forçado dos policiais na residência do paciente. III. RAZÕES DE DEC IDIR 3. A abordagem policial foi motivada por denúncia do Serviço de Inteligência da Polícia Militar, que indicava movimentação suspeita na residência do paciente, justificando fundadas razões para a busca domiciliar, não se tratando de mera intuição dos agentes. Durante a diligência, foram encontradas 39 porções de pasta-base de cocaína, uma arma de fogo e munições, comprovando o envolvimento do paciente em atividades ilícitas. 4. Revisar o conjunto probatório nesta via seria inviável, dado que o habeas corpus não permite dilação probatória. IV. ORDEM DENEGADA.