STJ AREsp 1636418
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. INVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NOVO REGIME PRESCRICIONAL. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1199 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A alegação de que o acórdão embargado conteria erro material e omissão, porque o agravo em recurso especial teria refutado a Súmula n. 83 do STJ, consubstancia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos aclaratórios. 2. A imputação da prática de ato de improbidade administrativa, com as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/21, passou a exigir a constatação de dolo específico na conduta do agente, como se observa pela redação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92. E, conforme a orientação do STF trazida no Tema de Repercussão Geral n. 1.199, é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada. 3. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram a presença do dolo específico, o que afasta a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. 4. Nos termos do item 4 da tese fixada no Tema n. 1199 do STF, o sistema prescricional trazido pela Lei n. 14.230/2021 é irretroativo. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AVANEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTADA, em 27/11/2020, contra acórdão da relatoria da Exma. Sra. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual se desproveu o respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 2337-2338): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, D Je de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAR Esp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAR Esp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Agravo interno improvido. Alega a parte embargante, em suma, a existência de erro material e omissão no acórdão embargado, pois o agravo em recurso especial teria refutado a incidência da Súmula n. 83 do STJ, utilizada como fundamento para inadmitir o apelo nobre, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pede o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos, dando-se provimento ao agravo interno e se conhecendo do agravo em recurso especial. Impugnação às fls. 2411-2415. Em 1/2/2020, a então Relatora proferiu despacho com o seguinte teor (fl. 2440): " n os termos do art. 10 do CPC/2015, abra-se vista dos autos às partes e ao Ministério Público Federal, para que se manifestem acerca da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e sua influência no julgamento do presente recurso". A parte ora embargante manifestou no sentido de que deveria ser extinta a ação, pela atipicidade superveniente, por se tratar de conduta culposa, ou reconhecida a prescrição intercorrente (fls. 2443-2462). Os Ministério Público Federal e do Estado do Rio Grande Sul, manifestaram-se no sentido da irretroatividade da Lei n. 14.230/2021, respectivamente, às fls. 2486-2488 e 2490-2493. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 10, INCISO VIII, DA LEI N. 8.429/92. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230/2021. INVIABILIDADE. DOLO ESPECÍFICO AFIRMADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NOVO REGIME PRESCRICIONAL. IRRETROATIVIDADE. TEMA N. 1199 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A alegação de que o acórdão embargado conteria erro material e omissão, porque o agravo em recurso especial teria refutado a Súmula n. 83 do STJ, consubstancia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos aclaratórios. 2. A imputação da prática de ato de improbidade administrativa, com as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/21, passou a exigir a constatação de dolo específico na conduta do agente, como se observa pela redação do § 2º do art. 1º da Lei n. 8.429/92. E, conforme a orientação do STF trazida no Tema de Repercussão Geral n. 1.199, é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada. 3. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram a presença do dolo específico, o que afasta a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021. 4. Nos termos do item 4 da tese fixada no Tema n. 1199 do STF, o sistema prescricional trazido pela Lei n. 14.230/2021 é irretroativo. 5. Embargos de declaração rejeitados.