STJ AREsp 2676877
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. O art. 44, § 3º, do Código Penal, indicado como violado, não guarda relação com nenhuma das teses apresentadas pela defesa - pretensão de absolvição por insuficiência de provas e necessidade de decote da majorante relativa ao repouso noturno -, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Quanto aos pedidos de exclusão da circunstância concernente ao repouso noturno e de consequente abrandamento do regime prisional, a defesa não indicou os correspondentes dispositivos de lei federal supostamente contrariados, o que denota deficiência recursal a ensejar, novamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JANDERSON RODRIGO TOLEDO agrava de decisão em que conheci de seu agravo para não conhecer do recurso especial. Neste r egimental, a defesa sustenta o seguinte (fl. 540): .. embora o Relator fundamente o não conhecimento do agravo regimental na súmula 284 do STF, por não haver relação do pedido da defesa com o art. 44, § 3º, do Código Penal, conforme elucidado pelo Ministério Público, o equívoco é manifesto para se conceder ordem de habeas corpus de ofício a fim de abrandar o regime de cumprimento de pena na forma do citado dispositivo legal. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. O art. 44, § 3º, do Código Penal, indicado como violado, não guarda relação com nenhuma das teses apresentadas pela defesa - pretensão de absolvição por insuficiência de provas e necessidade de decote da majorante relativa ao repouso noturno -, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3. Quanto aos pedidos de exclusão da circunstância concernente ao repouso noturno e de consequente abrandamento do regime prisional, a defesa não indicou os correspondentes dispositivos de lei federal supostamente contrariados, o que denota deficiência recursal a ensejar, novamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.