STJ HC 946567
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO EM CONCURSO DE PESSOAS . APARENTE CONTUMÁCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA BEM DELINEADO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante foi preso em flagrante pelo aparente cometimento do crime de furto, na companhia de três outros indivíduos, quando transportava 180kg de fios de cobre, estimados em 40 reais por quilo pela vítima, e sua prisão preventiva foi considerada imprescindível para garantir a ordem pública em função da aparente tendência à reiteração delituosa, dado que havia sido preso em flagrante em data recente e ostenta diversos registros policiais. 2. De fato, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a ordem pública, impedindo que respondesse à ação penal em liberdade, devido a indícios de contumácia delitiva, destacando que respondia em liberdade provisória a denúncia por receptação e que havia sido decretada sua prisão temporária em outro feito, versando sobre crime que envolve violência ou grave ameaça, sinalizando-se contumácia em crimes patrimoniais variado. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, consistindo em indícios contundentes de contumácia delitiva, e não na mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal. 4. Por fim, convém esclarecer: (i) que a análise no contexto do fumus commissi delicti e do periculum libertatis é meramente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza provada que é exigido para eventual condenação, e (ii) que a observação de que o réu não responderia por receptação é inviável, por ser inovadora e contrária ao quanto registrado pelo acórdão apontado como coator. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DERICK PEREIRA BRANDÃO contra a decisão de e-STJ fls. 106/111, a qual negou provimento a recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por não identificar a alegada ilegitimidade da segregação cautelar. Em seu arrazoado, a defesa insiste que a prisão preventiva é ilegítima, argumentando a inidoneidade da fundamentação relativa ao periculum libertatis, destacando que o suposto crime não envolve violência ou grave ameaça e que se trata de réu primário. Também acrescenta: "Foi mencionado um dado errado pelo Relator, que disse que o paciente responde por receptação , na verdade o processo foi desmembrado em favor do paciente e ele responde pelo uso de entorpecente, crime que corre pelo Juizado especial criminal de São Vicente" (e-STJ fl. 119). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO EM CONCURSO DE PESSOAS . APARENTE CONTUMÁCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA BEM DELINEADO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o ora agravante foi preso em flagrante pelo aparente cometimento do crime de furto, na companhia de três outros indivíduos, quando transportava 180kg de fios de cobre, estimados em 40 reais por quilo pela vítima, e sua prisão preventiva foi considerada imprescindível para garantir a ordem pública em função da aparente tendência à reiteração delituosa, dado que havia sido preso em flagrante em data recente e ostenta diversos registros policiais. 2. De fato, as instâncias ordinárias consideraram que a prisão preventiva do ora agravante seria imprescindível para garantir a ordem pública, impedindo que respondesse à ação penal em liberdade, devido a indícios de contumácia delitiva, destacando que respondia em liberdade provisória a denúncia por receptação e que havia sido decretada sua prisão temporária em outro feito, versando sobre crime que envolve violência ou grave ameaça, sinalizando-se contumácia em crimes patrimoniais variado. 3. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, consistindo em indícios contundentes de contumácia delitiva, e não na mera gravidade abstrata atribuída pela própria lei ao tipo penal. 4. Por fim, convém esclarecer: (i) que a análise no contexto do fumus commissi delicti e do periculum libertatis é meramente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza provada que é exigido para eventual condenação, e (ii) que a observação de que o réu não responderia por receptação é inviável, por ser inovadora e contrária ao quanto registrado pelo acórdão apontado como coator. 5. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental não provido.