STJ HC 861358
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADO VALOR DO BEM RECEPTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISION AL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Richard Mendes dos Santos e Bruno Ferreira Borges contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aumentou a pena-base e fixou o regime fechado para o cumprimento da pena, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Os pacientes foram condenados a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, com regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões discussão: (i) se há inadequação da exasperação da pena-base com base no valor patrimonial do bem receptado, por ser consequência inerente aos crimes patrimoniais; (ii) verificar se foi utilizada fundamentação idônea para imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se constata na hipótese. 4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando o valor elevado da carga receptada, consistente em pneus para motocicleta, avaliada em R$ 300.000,00, aplicando-se corretamente o aumento de 1/6. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que admite o valor elevado do bem como critério idôneo para agravar a pena-base, tendo em vista que extrapola o tipo penal. 5. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência dos pacientes e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que também é compatível com a jurisprudência desta Corte. A reincidência e a circunstância judicial desfavorável permitem a fixação de regime mais gravoso, mesmo que a pena imposta seja inferior a 4 anos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 95-96): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICHARD MENDES DOS SANTOS e BRUNO FERREIRA BORGES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1515315-69.2021.8.26.0224). Os pacientes foram condenados às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, negado o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal de origem desproveu a apelação interposta pela defesa e deu provimento ao apelo do Ministério Público para redimensionar a pena ao patamar de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, além do pagamento de 12 dias-multa. A defesa alega: a) inadequação do aumento da pena-base em razão do valor patrimonial atingido, seja porque os pacientes não eram responsáveis pela carga, seja pelo fato de que o prejuízo material é consequência lógica dos crimes contra o patrimônio; e b) ausência de fundamentação para a imposição de regime mais gravoso, em dissonância com a orientação estabelecida na Súmula 719 do STF e, sobretudo, porque os pacientes já progrediram para o regime aberto e se encontram em liberdade. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para suspender os efeitos executórios do acórdão proferido, reduzir a pena-base fixada e estabelecer o regime aberto de cumprimento da pena. É o relatório. A defesa alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para agravar as penas-base. Requer a concessão da ordem para que as penas sejam reduzidas, além da fixação do regime aberto para os pacientes. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem ou, caso conhecida, por sua denegação (fls. 196-200, e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ELEVADO VALOR DO BEM RECEPTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISION AL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Richard Mendes dos Santos e Bruno Ferreira Borges contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aumentou a pena-base e fixou o regime fechado para o cumprimento da pena, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal). Os pacientes foram condenados a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, com regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões discussão: (i) se há inadequação da exasperação da pena-base com base no valor patrimonial do bem receptado, por ser consequência inerente aos crimes patrimoniais; (ii) verificar se foi utilizada fundamentação idônea para imposição de regime prisional mais gravoso, nos termos da jurisprudência do STJ e do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se constata na hipótese. 4. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, considerando o valor elevado da carga receptada, consistente em pneus para motocicleta, avaliada em R$ 300.000,00, aplicando-se corretamente o aumento de 1/6. Tal fundamento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que admite o valor elevado do bem como critério idôneo para agravar a pena-base, tendo em vista que extrapola o tipo penal. 5. O regime inicial fechado foi justificado pela reincidência dos pacientes e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que também é compatível com a jurisprudência desta Corte. A reincidência e a circunstância judicial desfavorável permitem a fixação de regime mais gravoso, mesmo que a pena imposta seja inferior a 4 anos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.