Decisão · STJ

STJ AREsp 2653086

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
Direito processual PENAL . Agravo regimental no agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Defesa não abordou os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A Defesa não realizou o confronto necessário entre o acórdão e as teses recursais, deixando de demonstrar como as pretensões recursais não exigiriam reexame de provas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SATURNINO RIBEIRO DO NASCIMENTO (e-STJ, fls. 4112-4116) contra decisão proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 982-983). Em suas razões, a Defesa alega que a análise das questões delineadas no recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. O MPF se manifestou pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 1019-1028). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo regimental no agravo em recurso especial. Impugnação específica. Súmula 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica à incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A Defesa não abordou os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A Defesa não realizou o confronto necessário entre o acórdão e as teses recursais, deixando de demonstrar como as pretensões recursais não exigiriam reexame de provas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1621913/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020.
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