STJ HC 950537
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, em razão de o pedido ser sucedâneo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, com sentença transitada em julgado. A defesa buscava a absolvição por insuficiência de provas ou a reclassificação da conduta para uso pessoal, conforme artigo 28 da mesma lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias. 4. Outra questão é determinar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a condenação por tráfico de drogas e a negativa de reclassificação para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inaplicável para pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem análise probatória aprofundada. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verificou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, que concluiu pela caracterização do tráfico de drogas com base em elementos concretos dos autos. 7. O agravo regimental foi desprovido, uma vez que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, nem para pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem análise probatória aprofundada. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 84-94) interposto por GIOVANNI SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 78-80). Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fartura, na ação penal n.º 1500216-39.2022.8.26.0187, pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa (fls. 42-53). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso em julgamento realizado em 17 de novembro de 2022, com trânsito em julgado. Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, reclassificar a conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 78-80). No agravo regimental (fls. 84-94), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, defendendo a possibilidade de conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, em razão de o pedido ser sucedâneo de revisão criminal. 2. O paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, com sentença transitada em julgado. A defesa buscava a absolvição por insuficiência de provas ou a reclassificação da conduta para uso pessoal, conforme artigo 28 da mesma lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para reexaminar fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias. 4. Outra questão é determinar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a condenação por tráfico de drogas e a negativa de reclassificação para uso pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça reafirma que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inaplicável para pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem análise probatória aprofundada. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verificou ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, que concluiu pela caracterização do tráfico de drogas com base em elementos concretos dos autos. 7. O agravo regimental foi desprovido, uma vez que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência pacífica do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, nem para pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas que demandem análise probatória aprofundada. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024.