Decisão · STJ

STJ AREsp 2513164

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos que inadmitiram o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ. 2. A agravante foi pronunciada por infração aos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, na forma do art. 13, § 2º, alínea "a", c/c o art. 61, inciso II, alíneas "e" e "f", e 344, na forma do art. 69, todos do Código Penal, além de dispositivos da Lei nº 9455/97. 3. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso do Ministério Público e do assistente de acusação, pronunciando a agravante pelo crime de tortura por omissão relevante, e rejeitou as preliminares arguidas. 4. O recurso especial interposto alegou violação de dispositivos legais, incluindo quebra da cadeia de custódia e ausência de tipicidade, mas foi inadmitido com base nas Súmulas 126/STJ, 7/STJ e 279/STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à incidência das Súmulas 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a repetir as teses jurídicas apresentadas no recurso especial. 7. A defesa não demonstrou a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, nem impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC. 8. A aplicação da Súmula 182 do STJ, por analogia, reforça a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve apresentar impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Código Penal, arts. 121, § 2º, I e IV, § 4º, 13, § 2º, "a", 61, II, "e" e "f", 344; Lei nº 9455/97. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MONIQUE MEDEIROS DA COSTA E SILVA DE ALMEIDA contra decisão da minha relatoria que não conheceu do agravo do agravo em recurso especial (fls. 8.609/8.613). Consta dos autos que a agravante foi pronunciada pelo juízo monocrático por infração, em tese, aos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, na forma do art. 13, § 2º, alínea "a", c/c o art. 61, inciso II, alíneas "e" e "f", e 344, na forma do art. 69, todos do Código Penal (fls. 6.007/6.035). Irresignados, o Ministério Público, o assistente de acusação, a corré e o agravante interpuseram recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual , por unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, deu (fls. 7.384-7.385): "PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA PRONUNCIAR JAIRO SOUZA SANTOS JÚNIOR PELO CRIME PREVISTO NO ART. 344 DO CP E PRONUNCIAR MONIQUE MEDEIROS DA COSTA E SILVA PELO CRIME DE TORTURA POR OMISSÃO RELEVANTE, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO DE JAIRO PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE COM RELAÇÃO AO ACUSADO JAIRO SOUZA SANTOS JÚNIOR, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE MONIQUE, declarando os dispositivos legais em que se acham incursos: JAIRO SOUZA SANTOS JÚNIOR - art. 121, § 2º, III e IV, e § 4º, na forma do art. 18, I, parte final, c/c 61, II, "f" e 344, todos do Código Penal e art. 1º, II e § 4º, II, da Lei nº 9455/97, por três vezes. MONIQUE MEDEIROS DA COSTA E SILVA DE ALMEIDA - art. 121, § 2º, incisos I e IV, e § 4º, na forma do artigo 13, § 2º, alínea "a", c/c artigo 61, inciso II, alíneas "e" e "f", e do artigo 344, todos do Código Penal e art. 1º, II c/c § 2º e § 4º, da Lei nº 9455/97, por duas vezes." Os embargos de declaração opostos pelo agravante e pela corré foram, à unanimidade de votos, rejeitados (fls. 7.710/7.726). Sobreveio, então, recurso especial (fls. 7.811/7.846), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual a Defesa alegou a violação dos seguintes dispositivos legais: a) arts. 563 e 564, todos do CPP, sob argumento de que houve a quebra da cadeia de custódia da prova, pois, a partir das imagens que circularam na imprensa, é possível ver que o aparelho telefônico da insurgente encontrava-se na posse dos policiais, o que afasta a certeza com relação à correta custódia das mensagens trocadas por meio de aplicativo de mensagens instantâneas; b) art. 6º, incisos III e IX, do CPP, ao fundamento de que houve irregularidades no inquérito policial, ante a ausência de investigação a respeito do temperamento violento do corréu, bem como porque o Parquet teria deixado de observar o princípio da indivisibilidade da ação penal, ao arquivar implicitamente as apurações relativas às omissões do pai da vítima; c) art. 13, § 2º, do CP, sob alegação de que os autos relevam que a insurgente não detinha a possibilidade de agir para evitar o resultado, o que afasta a configuração do crime omissivo impróprio; d) art. 29 do CP, pois inexiste nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a ligação entre a conduta omissiva imputada à insurgente e a conduta do corréu, o que afasta a presença de suporte probatório mínimo apto a autorizar o seu julgamento pelo Tribunal do Júri. Pleiteou, portanto, o conhecimento e provimento do recurso especial a fim de reconhecer a vulneração dos dispositivos legais tidos como violados, reformando-se o acórdão recorrido. Apresentadas as contrarrazões (fls. 8.134/8.149), sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado: a) na incidência da Súmula n. 126/STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido possui fundamento constitucional não foi impugnado pela via recursal própria; b) na incidência das Súmulas n. 7/STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório (fls. 8.160-8.185). Nas razões do agravo em recurso especial, postula a agravante o processamento do recurso especial, haja vista o cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão (fls. 8.314/8.321). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 8.524-8.534). Ofício do Supremo Tribunal Federal, em que se recomenda celeridade no julgamento do feito (fls. 8.578-8.594).
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