Decisão · STJ

STJ HC 877240

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-12publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DE UMA VETORIAL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) NEGATIVADA NA PENA-BASE. MANTIDO O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por feminicídio tentado, entre outros crimes, com pedido de revisão da pena-base fixada. 2. A defesa alega ofensa ao art. 59 do Código Penal e reformatio in pejus, argumentando que a pena-base não foi reduzida proporcionalmente após a neutralização de uma vetorial. 3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desproveu o recurso da defesa, mantendo a pena-base fixada em primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que ocorreu, in casu. 6. A pena-base foi redimensionada devido à inadequação dos elementos apresentados pelas instâncias ordinárias, em desacordo com a jurisprudência da Corte. 7. A ordem foi concedida de ofício para ajustar a pena definitiva, considerando a neutralização de uma vetorial, anteriormente negativada na sentença, e a necessidade de proporcionalidade na fixação da pena. 8. "A Corte de origem afastou o desvalor do vetor judicial da culpabilidade por considerar inidôneo o fundamento da sentença, mas atribuiu carga negativa ao vetor judicial das circunstâncias do crime. Ocorre que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2019)." (AgRg no REsp n. 2.088.714/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para redimensionar a pena final de TIAGO BARBOSA DA ROSA, em relação ao crime de feminicídio tentado, ao total de 11 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Processo n. 5005569-07.2021.8.21.0031 - Vara Criminal de São Gabriel/RS). RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 150-151): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de TIAGO BARBOSA DA ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal 5005569-07.2021.8.21.0031). O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, § 2º-A, I, e § 7º, III, na forma do 14, II; 129, § 13º; 147, caput; 147-A, § 1º, II, todos do CP, às penas de 15 anos e 10 meses de reclusão, e 5 meses e 15 dias de detenção, a serem cumpridas em regime fechado, e 20 dias-multa. Imputou- se a seguinte conduta (e-STJ fl. 76): (..) por motivo torpe, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, na presença de descendente e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, deu início ao ato de matar Maria C. S. P., mediante golpes de arma branca, que lhe causaram múltiplos ferimentos corto-contusos entre a região mandibular direita os ombros/braços; (..) Nas mesmas circunstâncias espaciais e temporais descritas no primeiro fato, o denunciado TIAGO B. R. ofendeu a integridade corporal da vítima Eliara S. P., sua ex-sogra, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve descritas na ficha de atendimento ambulatorial (..). O recurso apresentado pela defesa foi desprovido por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 140): APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA POLICIAL. Os veredictos populares, por expressa determinação do art. 5º, XXXVIII, "C", da Constituição Federal, são soberanos, de modo que a sua desconstituição somente encontrará cabimento quando aviltante à prova relativa ao fato delituoso. Pelo cotejo dos elementos probatórios, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o entendimento popular se encontra arrimado em parcela da prova carreada, existindo vertente probatória judicializada que sustenta a imputação. DOSIMETRIA DA PENA. (i) Neutralização das consequências do crime de homicídio sem alterar a pena-base, cujo quantum vai mantido por fundamentos diversos. Precedente; (ii) Inviável a isenção da pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Ademais, por ser o acusado o único responsável pelo seu pagamento, a sua fixação não implica em violação ao princípio da intranscendência. RECURSO DESPROVIDO. A defesa alega, em síntese: a) ofensa ao art. 59 do Código Penal, pois "a 2º Câmara Criminal, analisando recurso exclusivo da defesa, entendeu ausentes motivos a fundamentar a negativação da vetorial consequências, neutralizando-a, sem, contudo, diminuir a pena-base em 09 meses (aumento aplicado na sentença)" (e-STJ fl. 5); e b) o Tribunal incorreu em reformatio in pejus, haja vista que "embora neutralizada uma vetorial, foi mantida a pena-base fixada em primeiro grau, mesmo que sem recurso do Ministério Público, ou seja, de ofício, deixando o Tribunal a quo de realizar a diminuição proporcional da pena-base" (e-STJ fl. 6). Consta dos autos que o paciente está preso desde 18/12/2021 (e-STJ fl.77). Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para revisar a pena-base fixada reduzindo o aumento em 9 meses, de forma proporcional à neutralização, cassando-se no ponto o acórdão pela reformatio in pejus. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal "pela concessão da ordem para que a pena-base seja proporcionalmente reduzida para patamar mais próximo do mínimo legal, tendo em vista o afastamento da valoração negativa das consequências do crime" (e-STJ, fl. 251). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. FEMINICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DE UMA VETORIAL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) NEGATIVADA NA PENA-BASE. MANTIDO O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado por feminicídio tentado, entre outros crimes, com pedido de revisão da pena-base fixada. 2. A defesa alega ofensa ao art. 59 do Código Penal e reformatio in pejus, argumentando que a pena-base não foi reduzida proporcionalmente após a neutralização de uma vetorial. 3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desproveu o recurso da defesa, mantendo a pena-base fixada em primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade na fixação da pena-base que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que ocorreu, in casu. 6. A pena-base foi redimensionada devido à inadequação dos elementos apresentados pelas instâncias ordinárias, em desacordo com a jurisprudência da Corte. 7. A ordem foi concedida de ofício para ajustar a pena definitiva, considerando a neutralização de uma vetorial, anteriormente negativada na sentença, e a necessidade de proporcionalidade na fixação da pena. 8. "A Corte de origem afastou o desvalor do vetor judicial da culpabilidade por considerar inidôneo o fundamento da sentença, mas atribuiu carga negativa ao vetor judicial das circunstâncias do crime. Ocorre que "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/5/2019)." (AgRg no REsp n. 2.088.714/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para redimensionar a pena final de TIAGO BARBOSA DA ROSA, em relação ao crime de feminicídio tentado, ao total de 11 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Processo n. 5005569-07.2021.8.21.0031 - Vara Criminal de São Gabriel/RS).
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