Decisão · STJ

STJ HC 942911

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-09-03publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi do crime, já que o agravante e os corréus participavam de "associação criminosa que possui elevado grau de organização, com divisão de tarefas, rapidez e agilidade no desmanche e destinação dos veículos e peças automotivas, inclusive para outra comarca, além de intrínseca relação com o furto do veículo já que imediatamente fora levado ao local de receptação qualificada, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva dos autuados". Extrai-se da denúncia que ele era um dos "encarregados da fragmentação, compactação e/ou destruição das carcaças e peças veiculares sem interesse comercial". Além disso, verifica-se que ele estava no local dos fatos no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, onde foram encontrados três caminhões, todos "carregados com peças ou partes de veículos", além de "incontáveis fragmentos de peças metálicas e plásticas de automóveis, bem como peças/partes automotivas compactadas no formato de quadrado". 3. Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese. 5. Considerando a fundamentação apresentada , reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de PEDRO HENRIQUE DE SOUZA VIEIRA contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem. Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente e foi denunciado, juntamente com outros sete indivíduos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 288, por três vezes, 180, § 1º, e 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 69, todos do Código Penal. No presente agravo, alega a defesa que o recorrente é apenas um cliente do ferro velho onde ocorreu a busca e apreensão. Aduz que ele "estava no local apenas para vender latinhas e materiais recicláveis que assim os vende para garantir o seu próprio sustento, portanto, a prisão do agravante é absolutamente ilegal" (e-STJ fl. 114). No mais, reitera as alegações originárias de que se trata de crime sem violência ou grave ameaça e de que ele possui bons antecedentes. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Como se vê, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocou o Juízo de primeira instância a gravidade concreta da conduta, extraída do modus operandi do crime, já que o agravante e os corréus participavam de "associação criminosa que possui elevado grau de organização, com divisão de tarefas, rapidez e agilidade no desmanche e destinação dos veículos e peças automotivas, inclusive para outra comarca, além de intrínseca relação com o furto do veículo já que imediatamente fora levado ao local de receptação qualificada, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva dos autuados". Extrai-se da denúncia que ele era um dos "encarregados da fragmentação, compactação e/ou destruição das carcaças e peças veiculares sem interesse comercial". Além disso, verifica-se que ele estava no local dos fatos no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, onde foram encontrados três caminhões, todos "carregados com peças ou partes de veículos", além de "incontáveis fragmentos de peças metálicas e plásticas de automóveis, bem como peças/partes automotivas compactadas no formato de quadrado". 3. Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese. 5. Considerando a fundamentação apresentada , reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.
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