Decisão · STJ

STJ HC 942171

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-01publicado em 2024-11-19
PENAL
Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas e Associação Criminosa. PRETENSÃO DE absolvição. IMPOSSIBILIDADE. dilação probatória. VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO PELAS CONVERSAS SOBRE O TRÁFICO E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NA REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DA DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA minorante do tráfico PRIVILEGIADO. Ordem Denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação criminosa, questionando a legalidade da condenação e a prova do vínculo associativo, bem como a pena imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão da ordem, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A condenação por associação criminosa foi fundamentada em provas que demonstram estabilidade e permanência do vínculo associativo, destacando conversas sobre o tráfico e a circunstâncias concretas na realização do transporte da droga. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória. 6. A manutenção da condenação por associação para o tráfico impede a redução pela minorante, bem como o abrandamento do regime, diante da pena remanescente. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 66 (e-STJ): Trata-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por Breno Henrique Zorzeto (fl. 255), qualificado nos autos, e pelo Ministério Público Estadual (fl. 265), ambos contra a sentença de fls. 232-250, que condenou Breno à pena de 5 (cinco) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 432 (quatrocentos e trinta e dois) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, e o absolveu da prática do crime do art. 35, caput, da referida lei. O apelante Breno Henrique Zorzeto, nas razões às fls. 283-290, postula a redução da pena-base; a elevação do patamar de incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 para o máximo de 2/3; e pleiteou a modificação do regime inicial para aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Prequestionou que fosse manifestado expressamente acerca do princípio constitucional da proporcionalidade (artigo 5º, inciso LIV, CF. Nas contrarrazões (fls. 294-301), o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Por seu turno, o Ministério Público Estadual, pela manifestação de fls. 332-342, postula a condenação de Breno como incurso no crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06, asseverando que há provas suficientes da prática delituosa; requer também o afastamento da causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, ou aplicação de sua fração no mínimo legal; por fim, pugnou pela fixação do regime fechado. Ao final, apresentou prequestionamentos. Em contrarrazões (fls. 350-359), Breno Henrique Zorzeto se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial. A Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer (fls. 368-381), pugna pelo não acolhimento da pretensão recursal defensiva e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual. É o relatório. À revisão. Após parcial provimento do apelo defensivo, com redução da pena do crime de tráfico, e provimento do recurso ministerial, condenando o paciente também por associação ao tráfico, a pena definitiva foi fixada em 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 1633 dias-multa pela prática dos delitos dos arts. 33 e 35 c/c 40, V, da lei n. 11.343/06. A defesa alega, em síntese, a absolvição pelo delito de associação e a ocorrência de erro na dosimetria da pena. Requer a concessão da ordem para obter a absolvição do crime de associação para o tráfico e redução da pena aplicada pela incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas e Associação Criminosa. PRETENSÃO DE absolvição. IMPOSSIBILIDADE. dilação probatória. VÍNCULO ASSOCIATIVO DEMONSTRADO PELAS CONVERSAS SOBRE O TRÁFICO E AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NA REALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DA DROGA. NÃO INCIDÊNCIA DA minorante do tráfico PRIVILEGIADO. Ordem Denegada. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas e associação criminosa, questionando a legalidade da condenação e a prova do vínculo associativo, bem como a pena imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão da ordem, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência não admite habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A condenação por associação criminosa foi fundamentada em provas que demonstram estabilidade e permanência do vínculo associativo, destacando conversas sobre o tráfico e a circunstâncias concretas na realização do transporte da droga. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus, que não admite dilação probatória. 6. A manutenção da condenação por associação para o tráfico impede a redução pela minorante, bem como o abrandamento do regime, diante da pena remanescente. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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