STJ AREsp 2629741
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFASAGEM REMUNERATÓRIA ATÉ SUPRIMENTO PELOS ACRÉSCIMOS SALARIAIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS LUCIANO e OUTROS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1182-1183). Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 1192-1193): O nobre Relator entendeu que, ao modo do tribunal local, inexistiu afronta ao Artigo 1022 do Código de Processo Civil e ocorrência da Súmula nº 7/STJ. O nobre Relator entendeu que, ao modo do tribunal local, inexistiu afronta ao Artigo 1022 do Código de Processo Civil e ocorrência da Súmula nº 7/STJ. Absolutamente, a peça recursal impugnou específica e diretamente todos os fundamentos que lastrearam a decisão recorrida, incluso e principalmente o único dispositivo que inadmitiu o recurso especial, sendo que a impugnação dos agravantes foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. E isso ficou evidente tanto na decisão de piso, como também na presente decisão monocrática guerreada. Porém, segundo entendimento desta Corte, a demonstração da dívida ou conta de condenação é possível, todavia reclama apenas a operação aritmética simples para a correção monetária e o cômputo do juro moratório legal, vez que a sentença indica os índices, o tempo de início e o final das parcelas a serem consideradas, o que ocorreu mansamente no caso em vertente. Absolutamente, a peça recursal impugnou específica e diretamente todos os fundamentos que lastrearam a decisão recorrida, incluso e principalmente o único dispositivo que inadmitiu o recurso especial, sendo que a impugnação dos agravantes foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. E isso ficou evidente tanto na decisão de piso, como também na presente decisão monocrática guerreada. Porém, segundo entendimento desta Corte, a demonstração da dívida ou conta de condenação é possível, todavia reclama apenas a operação aritmética simples para a correção monetária e o cômputo do juro moratório legal, vez que a sentença indica os índices, o tempo de início e o final das parcelas a serem consideradas, o que ocorreu mansamente no caso em vertente. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 1203). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFASAGEM REMUNERATÓRIA ATÉ SUPRIMENTO PELOS ACRÉSCIMOS SALARIAIS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Dada a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.