STJ HC 866645
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas majorado, questionando a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial e alegando insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade no reconhecimento fotográfico que justifique a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 5. O reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial não observou as formalidades do art. 226 do CPP, mas foi corroborado por outras provas colhidas em juízo. Desse modo, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, havendo outros elementos probatórios que sustentam a autoria delitiva. 6. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. IV.HABEAS CORPUS DENEGADO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 859 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO SILVEIRA DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Revisão Criminal 0001684-47.2023.8.21.7000). O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 874 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida, por maioria, acarretando o manejo de embargos infringentes, sendo estes rejeitados. O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo impetrante. A defesa alega nulidade do acórdão impugnado, ante: a) ilegalidade no reconhecimento fotográfico, por violação do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal; b) fragilidade dos indícios de autoria revelada no depoimento exclusivo dos policiais, com base em denúncia anônima, que não é capaz de demonstrar a participação do paciente na investida criminosa; e c) juízo de convicção formado com base em prova de autoria ilegal enseja contrariedade a texto expresso de lei e à evidência dos autos, em ofensa ao art. 621, I, do Código de Processo Penal. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão impugnado. Às e-STJ fls. 855-858, o Supremo Tribunal Federal comunica decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso declinando da competência para apreciação do mandamus, inicialmente endereçado àquela Corte. É o relatório. A defesa pretende, em síntese, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal e a absolvição por insuficiência de provas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ART. 226 DO CPP. AUTORIA CORROBORADA POR ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO EM JUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas majorado, questionando a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial e alegando insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade no reconhecimento fotográfico que justifique a concessão da ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020), propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte. 5. O reconhecimento fotográfico realizado na fase do inquérito policial não observou as formalidades do art. 226 do CPP, mas foi corroborado por outras provas colhidas em juízo. Desse modo, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, havendo outros elementos probatórios que sustentam a autoria delitiva. 6. Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de habeas corpus. IV.HABEAS CORPUS DENEGADO