Decisão · STJ

STJ HC 859283

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-11-19
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUMENTO EM UM ANO ACIMA DA SANÇÃO MÍNIMA. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenada a 2 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além de 25 dias-multa, por furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). Apelação parcialmente provida para reduzir a pena de multa e estabelecer regime semiaberto. 2. Defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, considerando a primariedade e bons antecedentes da paciente, e requer fixação de regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a primariedade e os antecedentes da paciente, e se o regime prisional fixado é o correto. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em um ano, pois a ré, ora paciente, "cometeu este crime após ser condenada por roubo (proc 152270226/21) e, ainda, após ser colocada em liberdade provisória neste feito, voltou a ser presa outras duas vezes por crimes patrimoniais, furto e roubo", revelando-se desproporcional respectiva majoração. 6. Pena definitiva redimensionada para 2 anos de reclusão, considerando-se a atenuante da menoridade relativa. 7. O regime semiaberto foi mantido devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis, apesar da pena inferior a 4 anos de reclusão. IV. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena definitiva para 2 anos de reclusão, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Processo n. 1509691-90.2022.8.26.0228 - 13ª Vara Criminal de São Paulo). RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 32): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EMANUEL WATERSON BARBOSA MESQUITA (nome social EMANUELLE) em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1509691-90.2022.8.26.0228). A paciente foi condenada à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 25 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para reduzir a pena de multa para 12 dias-multa, bem como estabelecer o regime semiaberto, mantida, no mais, a sentença. A defesa alega: a) "à época dos fatos, a paciente era absolutamente primária e possuidora de bons antecedentes, de forma que não poderia a i. Magistrada ter utilizado processos relacionados a fatos posteriores como circunstância judicial desfavorável" (e-STJ fls. 5-6); b) "inquéritos e processos em andamento não podem ser valorados negativamente a caracterizar personalidade voltada a crime ou conduta social inadequada, de forma que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal" (e-STJ fl. 7); c) "reputa-se ilegal a utilização de processos relacionados a atos infracionais para majorar a reprimenda" (e-STJ fl. 8); e d) "circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são favoráveis à recorrente, conforme argumentos anteriormente expostos, e considerando ainda a primariedade da paciente, outro não poderia ser o regime fixado" (e-STJ fls. 9-10). Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para afastar o aumento aplicado na primeira fase da dosimetria da pena e fixar o regime aberto. .. Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AUMENTO EM UM ANO ACIMA DA SANÇÃO MÍNIMA. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenada a 2 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além de 25 dias-multa, por furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). Apelação parcialmente provida para reduzir a pena de multa e estabelecer regime semiaberto. 2. Defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, considerando a primariedade e bons antecedentes da paciente, e requer fixação de regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma adequada, considerando a primariedade e os antecedentes da paciente, e se o regime prisional fixado é o correto. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em um ano, pois a ré, ora paciente, "cometeu este crime após ser condenada por roubo (proc 152270226/21) e, ainda, após ser colocada em liberdade provisória neste feito, voltou a ser presa outras duas vezes por crimes patrimoniais, furto e roubo", revelando-se desproporcional respectiva majoração. 6. Pena definitiva redimensionada para 2 anos de reclusão, considerando-se a atenuante da menoridade relativa. 7. O regime semiaberto foi mantido devido a circunstâncias judiciais desfavoráveis, apesar da pena inferior a 4 anos de reclusão. IV. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena definitiva para 2 anos de reclusão, mantendo-se, no mais, o acórdão condenatório (Processo n. 1509691-90.2022.8.26.0228 - 13ª Vara Criminal de São Paulo).
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