Decisão · STJ

STJ HC 870118

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-11-19
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BUSCA PESSOAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus interposto contra acórdão que não conheceu a revisão criminal, no qual o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente de mudança de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado de sua condenação, ocorrido em 30/04/2015. O impetrante busca a aplicação retroativa da nova orientação jurisprudencial que exige justa causa comprovada de forma objetiva para a abordagem pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação do agravante pode justificar a revisão criminal; (ii) estabelecer se o princípio do tempus regit actum impede a aplicação retroativa da mudança de entendimento; (iii) se há flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material. 4. O princípio do tempus regit actum, conforme disposto no art. 2º do Código de Processo Penal, rege as normas processuais, impedindo a aplicação retroativa de alteração jurisprudencial ocorrida após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, aplicável exclusivamente a normas de direito penal, não se confunde com a regra de direito processual do tempus regit actum, sendo inaplicável ao caso em questão. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois o Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas com base em robusto conjunto probatório, tendo em vista que o paciente disponibilizava ao corréu seu veículo para transporte das drogas e dos produtos utilizados para refinamento, além de seu imóvel, local de fabricação e mercancia das drogas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 151/152 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EVERTON LOPES BUSSOLIN em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Revisão Criminal n. 0032816- 14.2023.8.16.0000). O paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 1.193 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 (257g de cocaína, balança de precisão e outras diversas substancias e cápsulas) c/c os arts. 29 e 69 do Código Penal. A revisão criminal interposta pela defesa não foi conhecida. A defesa alega: a) "a abordagem inicial se deu baseada simplesmente no fato de o carro em que o paciente estava possuir vidros escuros, bem como que não há prova de que nenhum dos abordados tenha autorizado a entrada dos policiais nas suas respectivas residências" (e-STJ fl. 7); b) "não há qualquer prova do vínculo de estabilidade entre os corréus que confirme a associação ao tráfico" (e-STJ fl. 7); c) "após a condenação do paciente, sobreveio do Superior Tribunal de Justiça, novo entendimento reconhecendo a nulidade das provas decorrentes tanto da busca pessoal, quanto da invasão/busca domiciliar sem autorização do proprietário em situações que não esteja caracteriza a justa causa para tanto" (e-STJ fls. 7/8); d) "sempre que o magistrado proferir uma sentença manifestamente injusta, seja por negligência, por um equívoco ou motivo diverso, a revisão criminal é o remédio capaz de desfazer esta coisa julgada material ou formal" (e-STJ fl. 9); e) "contrariedade da r. sentença condenatória à texto expresso de lei , qual seja, o texto constitucional e o art. 157 do CPP" (e-STJ fl. 12); f) "apesar de o paciente ter sido abordado em local totalmente diverso de sua residência, os policiais se deslocaram até seu domicílio e procederam buscas, caracterizando evidente invasão" (e-STJ fl. 17); g) "o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão" (e-STJ fl. 28); h) "em momento algum o paciente negou o tráfico de drogas, pelo contrário, o confessou em juízo, porém não estava associado com o corréu Edio para esse fim" (e-STJ fl. 39); i) "o caso em questão não configura o crime de associação ao tráfico, pois o elemento subjetivo do tipo penal, qual seja a vontade de se associar para fins de traficância de modo estável e permanente" (e-STJ fl. 39); j) "é atípica a conduta se não houver ânimo associativo permanente (duradouro), mas apenas esporádico (eventual)" (e-STJ fl. 40); k) "não houve qualquer investigação prévia que pudesse comprovar o alegado pelos policiais, sendo certo que o ânimo associativo foi deduzido somente com base na apreensão de entorpecentes e de petrechos comuns na prática da narcotraficância" (e-STJ fl. 40); l) "considerando a exclusão da condenação pelo crime de associação ora realizada, o paciente faz jus à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (e-STJ fl. 46); e m) "a conduta do paciente motiva a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas no patamar máximo de diminuição" (e-STJ fl. 47). Requer, inclusive liminarmente, sejam declaradas nulas as provas obtidas mediante busca veicular, bem como seja absolvido o paciente. É o relatório. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem. É, em síntese, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BUSCA PESSOAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus interposto contra acórdão que não conheceu a revisão criminal, no qual o impetrante alega constrangimento ilegal decorrente de mudança de entendimento jurisprudencial após o trânsito em julgado de sua condenação, ocorrido em 30/04/2015. O impetrante busca a aplicação retroativa da nova orientação jurisprudencial que exige justa causa comprovada de forma objetiva para a abordagem pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação do agravante pode justificar a revisão criminal; (ii) estabelecer se o princípio do tempus regit actum impede a aplicação retroativa da mudança de entendimento; (iii) se há flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mudança de orientação jurisprudencial não justifica a revisão criminal de condenação já transitada em julgado, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada material. 4. O princípio do tempus regit actum, conforme disposto no art. 2º do Código de Processo Penal, rege as normas processuais, impedindo a aplicação retroativa de alteração jurisprudencial ocorrida após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. O princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, aplicável exclusivamente a normas de direito penal, não se confunde com a regra de direito processual do tempus regit actum, sendo inaplicável ao caso em questão. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois o Tribunal de origem concluiu pela comprovação da autoria e materialidade delitivas com base em robusto conjunto probatório, tendo em vista que o paciente disponibilizava ao corréu seu veículo para transporte das drogas e dos produtos utilizados para refinamento, além de seu imóvel, local de fabricação e mercancia das drogas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →