STJ HC 931329
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Felipe de Oliveira, condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, em regime inicial fechado, e 5 anos e 4 meses pelo crime de associação para o tráfico, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, com aplicação das majorantes do art. 40, III e VI. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de provas diretas da associação para o tráfico e inexistência de risco concreto decorrente da atividade criminosa, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) analisar se há constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico e na aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Não há constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico, pois o acervo probatório, incluindo a quantidade de drogas, a utilização de um imóvel para armazenamento e a dinâmica da prisão, demonstra a perenidade da associação criminosa. 5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 está de acordo com a jurisprudência, bastando a proximidade do local do crime com escola, sem necessidade de comprovar que a atividade criminosa visava diretamente os usuários do estabelecimento. 6. A fração de aumento de 1/3 é proporcional, considerando a incidência de duas majorantes, estando devidamente fundamentada pelas instâncias inferiores. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS FELIPE DE OLIVEIRA. O paciente foi condenado ao cumprimento de pena 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como pagamento de 888 dias-multa, como incurso no artigo 33, "caput", combinado com artigo 40, III e VI, e 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1244 dias-multa, como incurso no artigo 35, combinado com artigo 40, III e VI, todos da Lei nº 11.343/06, em concurso material de crimes. O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inexistência de provas direta da associação para o tráfico, bem como não demonstrada a exposição concreta de pessoas a risco decorrente da atividade criminosa da traficância praticada pelo réu. Requer a concessão da ordem para que seja absolvido do delito do art 35 da Lei de Drogas, bem como seja excluída a majorante do art. 40, III, da mesma lei ou, subsidiariamente, seja a fração de aumento reduzida para 1/6. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Felipe de Oliveira, condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, em regime inicial fechado, e 5 anos e 4 meses pelo crime de associação para o tráfico, ambos previstos na Lei nº 11.343/06, com aplicação das majorantes do art. 40, III e VI. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de provas diretas da associação para o tráfico e inexistência de risco concreto decorrente da atividade criminosa, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) analisar se há constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico e na aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Não há constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico, pois o acervo probatório, incluindo a quantidade de drogas, a utilização de um imóvel para armazenamento e a dinâmica da prisão, demonstra a perenidade da associação criminosa. 5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 está de acordo com a jurisprudência, bastando a proximidade do local do crime com escola, sem necessidade de comprovar que a atividade criminosa visava diretamente os usuários do estabelecimento. 6. A fração de aumento de 1/3 é proporcional, considerando a incidência de duas majorantes, estando devidamente fundamentada pelas instâncias inferiores. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.