STJ HC 893004
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SALVO-CONDUTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tema suscitado no remédio constitucional relativo à expedição de salvo-conduto "determinando às autoridades encarregadas que se abstenham de proceder à prisão, repreender, apreender e destruir as respectivas sementes, plantas ou extratos, bem como demais insumos oriundos e conexos à sua produção, autorizando consequentemente o paciente, plantar, cultivar, transportar e extrair artesanalmente o óleo da Cannabis, remeter para análise, bem como demais atos relacionados ao seu tratamento, com o fim exclusivamente medicinal" (e-STJ fl. 16), não foi debatido pela instância de origem, inclusive porque não instruído adequadamente o habeas corpus impetrado na origem. Assim, ficou impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO RICARDO GOMES DE MORAES contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 47/49). Em suas razões, sustenta a defesa que a "mera existência de risco à liberdade de locomoção do paciente permite, mesmo que haja a concessão da ordem de ofício, vez que comprova a ilegalidade perpetrada pela autoridade apontada como coatora" (e-STJ fl. 67). Pondera que o "Tribunal a quo se manifestou sobre o pleito exordial e decidiu por indeferi-lo, estando claro que houve esgotamento das instâncias inferiores que autoriza o processamento do mandamus neste Tribunal Superior" (e-STJ fl. 67). Diante disso, pede o "CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente agravo, a fim de que seja apresentado o feito em mesa para que o Órgão Colegiado sobre ela se pronuncie, por fim reformando a decisão prolatada pelo nobre Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, o qual indeferiu liminarmente o recurso interposto pelo agravante, com a consequente análise e concessão da ordem" (e-STJ fl. 69). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SALVO-CONDUTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O tema suscitado no remédio constitucional relativo à expedição de salvo-conduto "determinando às autoridades encarregadas que se abstenham de proceder à prisão, repreender, apreender e destruir as respectivas sementes, plantas ou extratos, bem como demais insumos oriundos e conexos à sua produção, autorizando consequentemente o paciente, plantar, cultivar, transportar e extrair artesanalmente o óleo da Cannabis, remeter para análise, bem como demais atos relacionados ao seu tratamento, com o fim exclusivamente medicinal" (e-STJ fl. 16), não foi debatido pela instância de origem, inclusive porque não instruído adequadamente o habeas corpus impetrado na origem. Assim, ficou impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.