STJ AREsp 2674092
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado com base no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à deficiência de cotejo analítico. 6. A ausência de impugnação específica configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é adequada, pois o agravo regimental deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEIDSON CHAVES BISPO contra decisão que não admitiu o agravo em recurso especial. O Agravante foi condenado com incurso nas sanções do artigo 33, da Lei 11.343/06. A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 386-428) pela aplicação da súmula n. 182, STJ, pois a Defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 444-445). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência (fls. 449-479). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 495). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O agravante foi condenado com base no artigo 33 da Lei n. 11.343/06. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, pois a defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à deficiência de cotejo analítico. 6. A ausência de impugnação específica configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é adequada, pois o agravo regimental deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o princípio da dialeticidade e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; Lei 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.