Decisão · STJ

STJ HC 896126

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-07publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO PSICOLÓGICO À VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 9.807/99. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando a redução da pena imposta ao paciente, condenado por roubo majorado. A defesa alega excesso no aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes, desproporcionalidade na majoração por multirreincidência, e alega também que o paciente colaborou com a localização do bem subtraído, requerendo o benefício previsto no art. 14 da Lei nº 9.807/99. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se o aumento da pena-base por maus antecedentes foi devidamente fundamentado e proporcional; (ii) analisar se o patamar de 1/2 adotado na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, é adequado; (iii) examinar se a aplicação do benefício do art. 14 da Lei nº 9.807/99 é cabível no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no presente caso. 4. A majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes foi devidamente fundamentada, considerando três condenações anteriores do paciente, bem como as consequências do crime, que geraram dano psicológico relevante à vítima, que utilizava o bem subtraído para seu trabalho. A jurisprudência desta Corte admite a valoração de condenações passadas como maus antecedentes, mesmo após o período depurador do art. 64, I, do CP. 5. A fixação do aumento da pena em 1/2 na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, também encontra respaldo na jurisprudência, sendo que o paciente possui três condenações anteriores, duas delas específicas por crimes patrimoniais, justificando o patamar superior a 1/6. 6. Quanto à aplicação do benefício previsto no art. 14 da Lei nº 9.807/99, o Tribunal de origem considerou que a colaboração do paciente para a localização do bem não foi imprescindível, além de não ser espontânea, uma vez que ele foi localizado por meio do rastreamento do celular subtraído. Ademais, a reincidência do paciente impede o benefício. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 201). O paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte origem, a qual negou-lhe provimento. A defesa alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal com a exasperação da pena-base pelos maus antecedentes, uma vez que as condenações anteriores são antigas, e com a fração de aumento da pena pela reincidência. Aduz que "no caso dos autos, as condenações criminais utilizadas para majorar a pena-base, em se tratando de maus antecedentes, apontados às fls. 79 (nº de ordem 1, 3 e 4), dizem respeito a fatos ocorridos, respectivamente, 21, 17 e 16 anos antes daqueles apurados neste caso. Mais do que isso, as penas referentes a essas condenações foram extintas em 2006, 2007 e a mais recente de todas, em 2015. São quase duas décadas da extinção da pena" (e-STJ fls. 6). Sustenta também que não houve fundamento idôneo para a valoração negativa das consequências do crime, pois baseadas em elementos inerentes ao tipo penal. Assevera que houve desproporcionalidade no aumento da pena em relação à agravante da reincidência. Alega, por fim, que "o v. acórdão manteve a decisão que afastou a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14 da Lei 9.807/99, que trata do efeito jurídico subsidiário decorrente da colaboração do paciente na recuperação da res" (e-STJ fl. 15). Requer, a concessão da ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, bem como diminuir o quantum de aumento em face da agravante da reincidência, se limitando a 1/6 e, por fim, que reconheça a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 14 da Lei 9.807/99, em razão de o paciente ter auxiliado na recuperação de parte da res. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA. AUMENTO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DANO PSICOLÓGICO À VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 14 DA LEI Nº 9.807/99. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando a redução da pena imposta ao paciente, condenado por roubo majorado. A defesa alega excesso no aumento da pena-base em razão dos maus antecedentes, desproporcionalidade na majoração por multirreincidência, e alega também que o paciente colaborou com a localização do bem subtraído, requerendo o benefício previsto no art. 14 da Lei nº 9.807/99. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) verificar se o aumento da pena-base por maus antecedentes foi devidamente fundamentado e proporcional; (ii) analisar se o patamar de 1/2 adotado na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, é adequado; (iii) examinar se a aplicação do benefício do art. 14 da Lei nº 9.807/99 é cabível no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi identificado no presente caso. 4. A majoração da pena-base em razão dos maus antecedentes foi devidamente fundamentada, considerando três condenações anteriores do paciente, bem como as consequências do crime, que geraram dano psicológico relevante à vítima, que utilizava o bem subtraído para seu trabalho. A jurisprudência desta Corte admite a valoração de condenações passadas como maus antecedentes, mesmo após o período depurador do art. 64, I, do CP. 5. A fixação do aumento da pena em 1/2 na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, também encontra respaldo na jurisprudência, sendo que o paciente possui três condenações anteriores, duas delas específicas por crimes patrimoniais, justificando o patamar superior a 1/6. 6. Quanto à aplicação do benefício previsto no art. 14 da Lei nº 9.807/99, o Tribunal de origem considerou que a colaboração do paciente para a localização do bem não foi imprescindível, além de não ser espontânea, uma vez que ele foi localizado por meio do rastreamento do celular subtraído. Ademais, a reincidência do paciente impede o benefício. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
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