STJ HC 853054
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. VÍCIO EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. Defesa alega ilegalidade de provas emprestadas, nulidade de antecipação de provas e vício em reconhecimento fotográfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, diante de alegações de ilegalidade das provas e reconhecimento fotográfico irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A defesa concordou com a utilização de provas orais colhidas antes do desmembramento do processo, afastando a alegação de nulidade. 5. A autoria delitiva foi corroborada por provas independentes, além do reconhecimento fotográfico, inviabilizando a alegação de nulidade. 6. A revisão dos elementos fático-probatórios é inviável na via estreita do habeas corpus, que não permite reexame aprofundado de provas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 806: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILSON ROBERTO GALVAO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal 0003915- 16.2016.8.16.0086). O paciente foi condenado à pena de 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.110 dias-multa, pela prática crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi desprovida, acarretando a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados. A defesa alega: a) ilegalidade das provas emprestadas obtidas em processo no qual o paciente não é parte (sem contraditório e ampla defesa); b) nulidade da antecipação das provas, pois o processo não foi suspenso e o réu não foi citado por edital; e c) violação ao art. 226 do Código de Processo Penal (reconhecimento fotográfico). Requer liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento final deste writ e, definitivamente, deferimento da ordem para absolver o paciente. Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. ANTECIPAÇÃO DE PROVAS. VÍCIO EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. Defesa alega ilegalidade de provas emprestadas, nulidade de antecipação de provas e vício em reconhecimento fotográfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, diante de alegações de ilegalidade das provas e reconhecimento fotográfico irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A defesa concordou com a utilização de provas orais colhidas antes do desmembramento do processo, afastando a alegação de nulidade. 5. A autoria delitiva foi corroborada por provas independentes, além do reconhecimento fotográfico, inviabilizando a alegação de nulidade. 6. A revisão dos elementos fático-probatórios é inviável na via estreita do habeas corpus, que não permite reexame aprofundado de provas. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.