STJ AREsp 2613099
TRIBUTÁRIODireito processual PENAL . Agravo em recurso especial. Inadmissão por ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, por necessidade de reexame de fatos e provas e ausência de fundamentação adequada. 2. As partes agravantes não impugnaram de forma suficiente as razões do Tribunal de origem, limitando-se a contestar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 5. A decisão de admissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 7. Precedentes do STJ reforçam a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.337.797/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/8/2023; STJ, EAREsp 701.404/SC. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS BORGES SALUSTIANO DA SILVA e JULIA VITORIA DOS SANTOS ZALATIN contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento na alínea a e c inciso III do art. 105, da CF, contra o acórdão assim ementado (fl. 667): "PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS Trata-se de cenário no qual a Defesa teve acesso aos documentos antes da prolação da sentença condenatória e se manifestou nos autos, optando, todavia, por insurgir-se contra a juntada em si e não contra seu conteúdo. Além desse elemento a indicar a ausência de prejuízo, nota-se que os documentos apenas confirmaram o que já fora demonstrado pelo restante da prova produzida em contraditório. Ausente a demonstração de prejuízo concreto, não há que se falar em nulidade. Preliminar afastada. TRÁFICO ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE Segura demonstração da materialidade e autoria delitivas Participação dos acusados no comércio espúrio que é seguramente demonstrada pela prova produzida. CAUSA DE DIMINUIÇÃO No que toca dois dos três apelantes, a reincidência e os maus antecedentes impedem a benesse. Quanto a terceira apelante, a quantidade de drogas, aliada aos petrechos descobertos e à dinâmica dos fatos indica sua dedicação à ilícita atividade e seu pertencimento a organizações criminosas. REGIME Regime fechado bem fixado, em atenção ao quantum de pena e à gravidade, em concreto, do crime, que de fato representa maior lesão ao bem jurídico tutelado pela norma." Nas razões do recurso especial (fls. 686/694), os recorrentes alegam violação ao art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e ao art. 33, §2º , alínea b, do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal de origem, ante fundamentação inidônea, afastou a incidência da redutora referente ao tráfico privilegiado e, subsidiariamente, deixou de fixar o regime inicial para cumprimento de pena no semiaberto. Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 763/765). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL . Agravo em recurso especial. Inadmissão por ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, por necessidade de reexame de fatos e provas e ausência de fundamentação adequada. 2. As partes agravantes não impugnaram de forma suficiente as razões do Tribunal de origem, limitando-se a contestar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. III. Razões de decidir 5. A decisão de admissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. 6. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 7. Precedentes do STJ reforçam a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.337.797/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/8/2023; STJ, EAREsp 701.404/SC.