Decisão · STJ

STJ AREsp 533849

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2014-06-18publicado em 2024-11-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 350 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOLO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "as penalidades previstas no referido diploma devem ser impostas independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, preceito legal que estabelece a independência de instâncias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.718.270/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021). 2. Consoante o art. 350 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a confissão do litisconsorte não vincula a outra parte (plano jurídico), mas poderá ser objeto de valoração pelo juiz na sentença se cotejada com outros elementos (plano fático). Nesse sentido: REsp 1.091.710/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 17/11/2010, DJe de 25/3/2011. 3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, despontar a flagrante desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos. 5. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Consoante pacificou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão das teses firmadas em repercussão geral para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 6. Caso concreto em que as condutas imputadas aos réus se enquadram no inciso V do art. 11 da LIA, incidindo o princípio da continuidade típico-normativa. 7. Sensível alteração das sanções relativas aos atos ímprobos violadores dos princípios da administração. Relevante redução do valor máximo da multa civil e exclusão das penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública. Adequação das penas. 8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a pena de suspensão de direitos políticos e reduzir o valor da multa aplicada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CARLOS AQUINO LEMES contra a decisão do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho assim ementada: SANCIONADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MP/MG EM DESFAVOR DO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BATAGUASSU/MS E DO EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE CONDUTA OFENSIVA AOS PRINCÍPIOS REITORES ADMINISTRATIVOS. DESTRUIÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS COMPROBATÓRIOS DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS A FIM DE IMPEDIR INVESTIGAÇÃO. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS PELA MUNICIPALIDADE A TERCEIROS A FIM DE QUITAR DÍVIDAS DE CAMPANHA ELEITORAL. CONDENATÓRIO ADVENIENTE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REFORMA. PRÁTICA DE CONDUTA DOLOSA EVIDENCIADA NA ESPÉCIE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. DOSIMETRIA DAS REPRIMENDAS. EXCESSO NÃO IDENTIFICADO. VIOLAÇÃO AO ART. 12 DA LIA INOCORRENTE. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES DESPROVIDOS (fl. 1.388). O agravante sustenta que sua intenção, "ao mencionar a regularidade na prestação de contas de sua campanha eleitoral, é reforçar a tese de que jamais ocorreram ilegalidades em sua campanha eleitoral. Realmente, inexistência de ilegalidades no plano eleitoral não impede julgamento em sentido diverso em outras esferas. Porém, para que isso ocorra, é necessário que o fato seja provado" (fl. 1.418). Aduz que "a confissão apenas deveria valer como subsídio ao descobrimento da verdade. Por óbvio, além dela outras provas deveriam ser juntadas no processo, para que assim fosse encontrado uma coerência lógica ou verossimilhança entre a confissão e o que por outro modo foi comprovado nos autos. Porém, no caso em comento isso não aconteceu" (fl. 1.420). Defende que o elemento subjetivo dolo não foi demonstrado na presente hipótese, porque ele, "enquanto ocupou o cargo de Prefeito do Município de Bataguassu, não praticou nenhuma conduta que se possa tipificar como ato de improbidade administrativa. Em momento algum agiu de forma desonesta, não havendo prova cabal em contrário" (fl. 1.423). Por fim, afirma que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não foram observados na aplicação das sanções. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do processo ao órgão julgador competente. Sem impugnação conforme a certidão de fl. 1.441. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. VIOLAÇÃO DO ART. 350 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. DOLO RECONHECIDO. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "as penalidades previstas no referido diploma devem ser impostas independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, preceito legal que estabelece a independência de instâncias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.718.270/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 26/5/2021). 2. Consoante o art. 350 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a confissão do litisconsorte não vincula a outra parte (plano jurídico), mas poderá ser objeto de valoração pelo juiz na sentença se cotejada com outros elementos (plano fático). Nesse sentido: REsp 1.091.710/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 17/11/2010, DJe de 25/3/2011. 3. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório, concluiu pelo dolo na conduta da parte agravante. Desconstituir tal premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, despontar a flagrante desproporcionalidade da pena aplicada, o que não é a hipótese dos autos. 5. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Consoante pacificou o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão das teses firmadas em repercussão geral para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 6. Caso concreto em que as condutas imputadas aos réus se enquadram no inciso V do art. 11 da LIA, incidindo o princípio da continuidade típico-normativa. 7. Sensível alteração das sanções relativas aos atos ímprobos violadores dos princípios da administração. Relevante redução do valor máximo da multa civil e exclusão das penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública. Adequação das penas. 8. Agravo interno parcialmente provido para afastar a pena de suspensão de direitos políticos e reduzir o valor da multa aplicada.
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